O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7° da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que o procedimento relativo ao tratamento de denúncia de suposta sonegação fiscal no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) obedecerá às disposições desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, tratamento se refere à atividade de recepção, processamento e encaminhamento de denúncia enviada por pessoa física, por meio dos canais de acesso disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Art. 3° A denúncia constitui uma manifestação específica que tem por objeto o relato de suposto ato de sonegação fiscal ao Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA INTERESSADA
Art. 4° A denúncia será classificada quanto ao sujeito em:
I – identificada, quando a pessoa interessada informar seus dados e um meio de contato (endereço, número de telefone e/ou celular, endereço eletrônico ou outra forma de contato), sendo resguardado o sigilo da fonte; ou
II – anônima, quando a pessoa interessada não informar seus dados e nem um meio de contato (endereço, número de telefone e/ou celular, endereço eletrônico ou outra forma de contato).
Art. 5° A identificação completa da pessoa interessada não é obrigatória, mas é desejável na medida em que contribui com a instrução da denúncia.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA DENÚNCIA
Art. 6° As denúncias serão registradas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), contendo, no mínimo, a identificação do contribuinte denunciado e o relato dos fatos ocorridos.
§ 1° A denúncia poderá ser formulada diretamente nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFE), devendo o servidor que a receber, registrá-la na forma do caput deste artigo, ou, se julgar conveniente, orientar o denunciante a fazê-lo.
§ 2° A denúncia proveniente do Ministério Público dispensa o preenchimento de formulário eletrônico, devendo ser encaminhada à Gerência de Fiscalização (GEFIS).
Art. 7° O relato deve conter o maior número possível de informações, preferencialmente acompanhado de documentação que auxilie na comprovação dos fatos denunciados.
Parágrafo único. Os documentos seguirão como arquivo digital anexo ao formulário da denúncia.
Art. 8° A denúncia será processada pela GEFIS e ficará sujeita à análise quanto ao preenchimento de requisitos mínimos de admissibilidade previstos no art. 9° desta Portaria.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deste artigo ficará a cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) designado pelo Gerente de Fiscalização.
Art. 9° São requisitos mínimos de admissibilidade da denúncia:
I – consistência;
II – possibilidade fática e jurídica; e
III – nexo causal.
§ 1° A consistência da denúncia será identificada quando os argumentos apresentados permitirem deduzir ou inferir uma narrativa plausível, devendo transmitir validade, solidez, firmeza, boa fundamentação e coerência.
§ 2° A possibilidade fática será verificada com base na lógica, devendo o objeto da denúncia ser passível de ser alcançado no mundo real.
§ 3° A possibilidade jurídica estará presente quando a tutela ou providência formulada pelo denunciante for admitida na ordem jurídica.
§ 4° O nexo causal será verificado quando houver relação de causalidade entre o bem ou o serviço a ser tutelado e o fato relatado.
Art. 10. Constatado que não houve o atendimento aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 9° desta Portaria, a denúncia será arquivada mediante despacho devidamente fundamentado, com a indicação dos requisitos que não foram atendidos.
Parágrafo único. Quando identificado, o denunciante será cientificado quanto ao disposto no caput deste artigo.
Art. 11. A denúncia será classificada quanto ao grau de detalhamento em:
I – vazia;
II – incompleta; ou
III – completa.
§ 1° Previamente à classificação de que tratam os incisos do caput deste artigo, poderá ser solicitada complementação de informação ao denunciante, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias a contar do envio do pedido de saneamento da denúncia.
§ 2° Caso o denunciante não se manifeste nos termos do § 1° deste artigo, a denúncia será arquivada de ofício na forma do art. 10 desta Portaria.
§ 3° A classificação “vazia” será atribuída à denúncia que for genérica, imprecisa ou carente de informações, ou seja, for desprovida de elementos que permitam conhecer o ato supostamente irregular ou ilícito, a individualização de condutas, ou a identificação de seus sujeitos.
§ 4° As denúncias classificadas como vazias ou incompletas, quando não for possível o contato com a pessoa interessada para a obtenção de maiores informações que sejam imprescindíveis à tomada de providências, poderão ser arquivadas de ofício na GEFIS, por meio de despacho exarado pelo AFRE designado para a análise de que trata o art. 8° desta Portaria.
Art. 12. A denúncia cujo potencial de arrecadação não justificar o custo de fiscalização poderá ser arquivada de ofício mediante despacho devidamente fundamentado, e, quando identificado, o denunciante será cientificado quanto ao arquivamento.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DA DENÚNCIA
Art. 13. A denúncia que não tenha sido arquivada nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 11 desta Portaria será apurada de acordo com o planejamento dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou dos Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF), em consonância com a Portaria SEF n° 178, de 1° de junho de 2012.
§ 1° Quando a denúncia esteja associada a mais de um GES ou GRAF, será encaminhada ao setor em que seja predominante, que organizará os trabalhos de apuração.
§ 2° O AFRE integrante do GES ou do GRAF que receber a denúncia de que trata o caput deste artigo, dará ciência de seu recebimento à GEFIS e informará os procedimentos a serem adotados.
§ 3° Caso o AFRE integrante do GES ou do GRAF entenda que a denúncia não atende aos critérios de admissibilidade de que tratam o art. 9° desta Portaria ou de potencial de arrecadação, sugerirá ao GEFIS seu arquivamento na forma do art. 10 desta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A denúncia que tenha sido arquivada poderá ser reaberta em face de fato novo que justifique a sua reanálise.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de março de 2019.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
