A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, incisos II e VII combinado com o art. 75, inciso II, alínea “c” da Lei Orgânica do Município, de 11 de julho de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar instrumentos administrativos capazes de reduzir a burocracia administrativa e o tempo gasto para emissão de alvarás de construção de baixa complexidade;
CONSIDERANDO a necessidade de maximizar a transparência dos atos administrativos;
CONSIDERANDO o Decreto E 114 de 02 de agosto de 2018 que estabelece o processo eletrônico no âmbito do Município de Boa Vista;
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 23 e seguintes da Lei Municipal 23/74.
DECRETA:
Art. 1° O licenciamento de obras para edificações poderá ser solicitado mediante declaração de conformidade, sob responsabilidade solidária do proprietário, do profissional responsável técnico pelo projeto arquitetônico e do profissional responsável técnico pela execução, nos seguintes casos:
- a) Edificações de uso residencial unifamiliar com área total construída de até 750 m² e gabarito de até dois pavimentos;
- b) Edificações de uso residencial multifamiliar com até 08 (oito) unidades e área total construída de até 750 m²;
- c) Edificações de uso comercial com área total construída de até 300 m², exceto postos de abastecimento, casas noturnas, edificações educacionais e estabelecimentos de serviço de saúde.
Parágrafo Único. No caso de reformas com acréscimo a área total construída da edifi cação, com o acréscimo,deverá possuir a área máxima descrita no caput para o licenciamento de forma declaratória.
I – A SMO poderá realizar fiscalizações nas obras em andamento e edifi cações licenciadas com fundamento nesse Decreto, as quais se procederão sem quaisquer prejuízos a critério da Administração.
II – Cumprirá a SMO a análise do atendimento das exigências legais no que tange ao plano de zoneamento municipal, em análise aos dados fornecidos quando do requerimento e em eventual fi scalização, restringindo-se à tais critérios.
III – É de inteira responsabilidade dos profissionais técnicos, arquitetos e engenheiros, os eventos decorrentes das falhas em seus projetos e/ou execução das obras.
Art. 2° Excetuam-se do processo de licenciamento declaratório as obras, devendo apresentar documentação completa, para análise padrão:
I – edificações com área total construída acima de 700 m² e/ou de gabarito igual ou superior a três pavimentos;
II – empreendimentos, tais como loteamentos, condomínios e prédios comerciais, e demais empreendimentos imobiliários, econômicos e congêneres;
III – inseridas em área atingida por Ação Civil Pública (ACP);
IV – inseridas em área de Preservação Cultural ou no entorno de bem tombado;
V – inseridas em área com restrição ambiental;
VI – lindeiras à via panorâmica nos termos do Plano Diretor vigente;
VII – as quais seja exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 3° O licenciamento da obra expedido mediante declaração não será precedido de análise técnica pelo município dos projetos arquitetônicos apresentados, sendo o atendimento à legislação e normas vigentes, assim como as informações contidas no projeto arquitetônico e na documentação apresentada, de responsabilidade exclusiva e solidaria do proprietário, do profi ssional responsável técnico pelo projeto arquitetônico e do profissional responsável técnico pela execução.
Art. 4° O projeto arquitetônico apresentado será auditado por amostragem pelo setor responsável pela análise de projetos da Secretaria Municipal de Obras após o licenciamento da obra
Art. 5° Identificado impedimento, mormente de ordem urbanística, judicial, ou ambiental, quanto a localização da edificação, o licenciamento não será expedido.
Art. 6° Identificado desconformidade no projeto arquitetônico registrado em relação à legislação e obras vigentes, ocorrerá o imediato embargo da obra, e abertura de processo administrativo visando a anulação do alvará ou a adequação do projeto e da edificação às leis e normas vigentes quando possível.
- 1°O profissional responsável pela elaboração do projeto em desconformidade com a legislação e normas vigentes, ou a prestação de declarações falsas ou inexatas implicarão na suspensão do Licenciamento e configurará crime de falsidade ideológica, conformeart. 299 do Decreto-Lei n° 2.848/40 de 07 de dezembro de 1940 do Código Penal Brasileiro, além de sofrer aplicação das penalidades previstas nos art. 17 à 20 da Lei n° 023/1974, no caso de infrações graves, sem prejuízo das demais sanções eventualmente aplicáveis a espécie;
- 2°Quando for possível a adaptação prevista no caput o projeto deverá ser substituído, no prazo máximo de quinze dias, e a obra adequada para atender à legislação e às normas vigentes.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista, 03 de abril de 2019.
TERESA SURITA
Prefeita de Boa Vista
