O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
I – 5% na hipótese da empresa adquirente manter voos regulares destinados ao Estado e implementar rota destinada a outra unidade da federação;
II – 3% na hipótese da empresa adquirente manter voos regulares destinados a dois ou mais municípios do Estado e implementar rota destinada a outra unidade da federação.
Art. 2° O benefício fiscal previsto nesta Lei:
I – é condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos por parte da empresa beneficiária:
a) manutenção de voos regulares destinados ao Estado;
b) manutenção das rotas já existentes;
c) inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;
d) inexistência de débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
e) pagamento de 0,3% sobre o valor da operação, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico;
f) habilitação ao TARE (Termo de Acordo de Regime Especial)
II – formaliza-se por meio de Regime Especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendido o prazo estabelecido pelo Convênio ICMS 73, de 8 de julho de 2016, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
III – condiciona-se à adoção de providência, por parte do estabelecimento vendedor, no sentido de deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando a respectiva dedução, expressamente, na Nota Fiscal;
IV – não se aplica ao cálculo do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOET-TO, de que trata o § 11 do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 3° Revogam-se os incentivos quando a empresa:
I – extinguir qualquer rota;
II – recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;
III – estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;
IV – paralisar ou encerrar suas atividades;
V – estiver inadimplente com os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, conforme o art. 2°, inciso I, “e” desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de perda do benefício, na forma dos incisos de II a V deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após autorização de novo Regime Especial.
Art. 4° Os incentivos são suspensos quando o beneficiário desobedecer ao estabelecido no Regime Especial ou deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3° desta Lei.
Art. 5° As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei.
Art. 6° Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de abril de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
