O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o cadastro estadual de pessoas físicas e jurídicas e de veículos que exploram o transporte de água potável no Estado do Rio de Janeiro.
- 1°Entende-se por exploração do transporte de água, a captação de água junto à concessionária que administra o serviço e a sua comercialização através de caminhões – pipa ou qualquer outro veículo transportador.
- 2°Constituem o cadastro de que trata o caput deste artigo:
I – a pessoa jurídica constituída, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e inscrita no cadastro estadual de contribuintes;
II – a pessoa física, motorista profissional autônomo;
III – o veículo utilizado no transporte de água potável.
Art. 2° As concessionárias de serviços de água do Estado do Rio de Janeiro, serão responsáveis pela administração, manutenção e gerência do cadastro de que trata a presente Lei.
- 1°É vedado às concessionárias de serviços de água firmar contrato para comercialização de água com pessoas físicas e/ou jurídicas que não constem no cadastro de que trata a presente Lei.
- 2°Em caso de descumprimento do disposto na presente Lei, importará, ao administrador que deu causa ao descumprimento, em crime de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3° O Cadastro Estadual de que trata a presente Lei deverá contar com as seguintes informações:
I – em caso de empresas:
- a) razão social ou denominação da empresa responsável pelo transporte;
- b) CNPJ;
- c) endereço e telefone da sede;
- d) nome do responsável legal pela empresa;
- e) placa dos veículos de propriedade da empresa que realizarão o transporte de água potável;
- f) relação dos motoristas funcionários da empresa, contendo o nome e o CPF.
II – em caso de motoristas autônomos:
- a) nome, telefone e endereço do motorista;
- b) CPF;
- c) placa do veículo de sua propriedade utilizado no transporte de água potável.
Art. 4° Os veículos cadastrados para o transporte de água potável somente poderão ser conduzidos por profissionais habilitados e devidamente inscritos no cadastro de que trata esta Lei.
Art. 5° As concessionárias de serviços de água ficam obrigadas a manterem livro especial de controle, para efeitos de fiscalização, sendo registrado diariamente os seguintes dados:
I – quantidade de água distribuída por CPF ou CNPJ;
II – data de distribuição da água;
III – motorista e veículo que adquiriu a água;
IV – local de captação;
V – nome do técnico responsável pela fonte e pelo produto.
Art. 6° Em caso de desabastecimento ou falta localizada de água, a concessionária deverá se responsabilizar pelo atendimento aos pedidos de carros pipa efetuados por seus consumidores.
- 1°terão prioridade no abastecimento os carros-pipa cujos proprietários ofereçam o menor preço pela entrega.
- 2°O valor da entrega da água deverá ser informado no ato do pedido.
- 3°A concessionária deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, em cartazes no local do abastecimento e em outros locais que julgar oportunos, a ordem dos pedidos efetuados.
Art. 7° A pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte e comercialização de água potável deverá manter anexado, para fins de fiscalização, o recibo de aquisição da água junto à concessionária e o recibo da venda ao consumidor.
- 1°Os documentos de que trata o caput deste artigo deverão conter, obrigatoriamente, os valores pagos junto à concessionária e o valor repassado ao consumidor.
- 2°O recibo fornecido pelo responsável pelo transporte ao consumidor deverá ser confeccionado em duas vias com a assinatura do prestador do serviço e do consumidor, sendo uma das vias entregue ao consumidor e a outra para o arquivo de que trata o caput deste artigo.
Art. 8° O descumprimento do disposto na presente Lei, importará ao transportador, pessoa física ou jurídica, o descredenciamento do mesmo junto ao cadastro estadual de pessoas físicas e jurídicas e de veículos que exploram o transporte de água potável.
Parágrafo Único. Em caso de comprovada lesão ao consumidor, será aplicada ao transportador multa equivalente ao dobro do valor indevidamente pago.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2019
CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em exercício
