A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica criado o Programa de Incentivo à Produção de Polpas de Frutas Regionais no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Serão considerados pequenos produtores aqueles residentes na zona rural, que detenha a posse de até 01 (um) módulo fiscal, que, obrigatoriamente, produzam a fruta e, por conseguinte, a polpa.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como módulo fiscal unidade de medida de área (expressa em hectares) fixada diferentemente para cada município, uma vez que leva em conta as particularidades locais conforme Art. 50, Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 3° O Estado atuará em regime de parceria com os sindicatos, cooperativas e associações de produtores rurais para execução do programa.
§ 1° Sindicatos, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais deverão estar em dia com suas certidões, para acesso como produtor rural.
§ 2° O Estado poderá firmar parceria com entidades como o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Rio de Janeiro (SEBRAE), no intuito de fornecer capacitação para otimização no processo de produção e venda.
Art. 4° O Estado incentivará a produção de polpas em áreas onde, tradicionalmente, os pequenos produtores e agricultores familiares já cultivem fruticultura em suas áreas atuando nas seguintes formas:
§ 1° Assistência técnica, através dos órgãos técnicos da administração pública estadual.
§ 2° Financiamento subsidiado de insumos para cultivo como adubo, máquinas, mudas, dentre outros.
Art. 5° Para acesso ao Programa, o pequeno produtor deverá estar devidamente credenciado/inscrito em cooperativa, associação ou sindicato, comprovar sua principal atividade econômica como produtor rural e manter a posse ou domínio de, no máximo, 1 (um) módulo fiscal.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
