O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o prazo previsto no Ato COTEPE/ICMS 47/18, para entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou com B100, para fins de apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS (arts. 23,24 e 25 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS); e
Tendo em vista o disposto no inciso I do § 6° do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O contribuinte estabelecido em outra unidade da federação que cumule o exercício de duas ou mais das atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, fica autorizado a recolher o ICMS retido, apurado no mês de fevereiro de 2019, com vencimento previsto no art. 16, I, do anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
I – até o dia 8 de março de 2019, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês de janeiro de 2019;
II – até o dia 11 de março de 2019, no valor remanescente do imposto apurado no respectivo mês de fevereiro após a dedução do valor previsto no inciso I.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 28 de fevereiro de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
