O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, para o exercício de 2019, de que trata o art. 14 e seu parágrafo único da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e suas alterações, na forma do Anexo Único, desta Instrução Normativa.
Art. 2° A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim classificada conforme a LC n° 123/2006, que tenha a sua opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2019, indeferida pelo Município de Salvador, será notificada por meio de Edital de Notificação a ser publicado no Diário Oficial do Município a partir do dia 11 de março de 2019 com a indicação do número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Parágrafo único. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será disponibilizado por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, localizada na Rua das Vassouras, n° 1, Centro.
Art. 3° A ME ou a EPP notificada nos termos do art. 2° desta Instrução Normativa poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município a que se refere o caput do artigo 2°.
Art. 4° O pedido de impugnação de indeferimento deverá ser endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda / Coordenadoria de Cadastros / Setor de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas e entregue, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ ou nos Postos de Atendimento indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II – cópia do Termo de Indeferimento (emitido através do site: www.sefaz.salvador.ba.gov.br);
III – procuração, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;
IV – cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente;
V – cópia do alvará de funcionamento ou ficha resumida do CGA impressa(s) no ano de 2019; e
V – outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
Parágrafo único. As unidades competentes da SEFAZ responsáveis pela instrução, análise e julgamento do pedido de impugnação poderão, a critérios próprios, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgarem necessários.
Art. 5° A ME ou a EPP que impugnar o indeferimento pelo Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta, por meio de consulta ao processo no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br na Internet e através de publicação de Edital no Diário Oficial do Município.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 19 de fevereiro de 2019
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
