A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3° e 7° do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei n° 12.515, de 6 de fevereiro de 2019, como segue:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Porto Alegre obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas e outros similares de uso público.
Art. 2° Para o cumprimento do disposto no art. 1° desta Lei, os estabelecimentos já em funcionamento possuem 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação, para adequarem-se.
Art. 3° Ficam os novos estabelecimentos obrigados a realizar a imediata implementação da obrigação instituída por esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 DE FEVEREIRO DE 2019.
VERª MÔNICA LEAL,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
VER. ALVONI MEDINA,
1° Secretário.