O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 5° do Decreto n° 998, de 25 de novembro de 2002, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 29, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – acréscimo do § 3° ao art. 1°:
“§ 3° As informações de periodicidade mensal, a que se refere o inciso I, “a” do caput, deverão ser entregues até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês a ser informado para os estabelecimentos:
I – com atividade principal de distribuição de energia elétrica – código 35.14-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
II – com atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 (duas) destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos.”(AC)
Art. 2° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 11 de fevereiro de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda