O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN-PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9°, I da lei n° 3.848 de 15/06/76, combinado com o Decreto n° 7.065 de 08/10/76, modificado pelo Art. 24 do Decreto Estadual n° 7.960, de 07/03/1979 confere o art. 22 da Lei n. 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a Portaria n° 034/2018/DS, de 02 de março de 2018, que regulamenta os procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para o exercício dos serviços de suporte logístico e tecnológico na organização e preparação de leilões públicos de veículos apreendidos por infringência à legislação de trânsito de competência do DETRAN/PB, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria n° 072/2019, de 05 de Fevereiro de 2019, que adita o Edital n° 001/2018, edital de chamamento público para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para o exercício dos serviços de suporte logístico e tecnológico na organização e preparação de leilões públicos de veículos apreendidos por infringência à legislação de trânsito de competência do DETRAN/PB, visando adequações jurídicas, técnicas e operacionais aos procedimentos de logística, vistoria, inspeção, classificação, avaliação, organização e preparação dos leilões eletrônicos de veículos apreendidos.
CONSIDERANDO as disposições do art. 328 do CTB, alterado pela Lei N. 13.160/2015, que determina que veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico;
CONSIDERANDO a preocupação do DETRAN/PB em combater o comércio de peças/veículos de origem ilícita através do fornecimento de peças com controle de origem adequados para este setor operar e se desenvolver;
CONSIDERANDO a necessidade de espaço físico adequado para a organização, vistoria, inspeção, classificação, avaliação e loteamento dos veículos apreendidos a serem levados a leilão;
CONSIDERANDO a necessidade de correta classificação dos veículos apreendidos conforme prevê a Resolução CONTRAN n° 623/2016;
CONSIDERANDO que é de extrema relevância e exigência legal (Art. 17, inciso II e Art. 53, § 1° da Lei 8.666/93) a necessidade de se realizar avaliação prévia dos veículos antes da alienação, e que esta avaliação deve seguir a norma brasileira ABNT NBR 14.653, Parte 5: Máquinas, equipamentos, instalações e bens industriais em geral (aplicável a veículos);
CONSIDERANDO que os procedimentos de armazenagem em espaço físico adequado, vistoria, inspeção, classificação, avaliação e loteamento dos veículos apreendidos a serem levado a leilão correspondem a custeios da realização do leilão, na forma prevista no art. 328, § 6° do Código de Trânsito Brasileiro, e custos necessários ao ressarcimento com o procedimento licitatório, na forma prevista no Art. 32 da Resolução CONTRAN n° 623/2016;
CONSIDERANDO o interesse do DETRAN/PB em realizar o maior número possível de leilões eletrônicos, estabelecendo-se esta cultura na instituição e em seu corpo técnico, preservando o valor de mercado dos veículos removidos para fi ns de ressarcimento aos cofres públicos de dívidas pendentes associadas a estes;
CONSIDERANDO que a venda de veículo regularmente apreendido ou removido utilizando recursos de tecnologia da informação propicia maior segurança, transparência, eficácia, eficiência e simplificação dos procedimentos, ampliando a competitividade e, portanto, maximizando o valor de arrematação, e reduzindo os custos associados à licitação;
CONSIDERANDO a necessidade da utilização de recursos de tecnologia da informação que permitam a venda eletrônica em tempo real, através de captação de lances em tempo real, com a possibilidade de que todos os interessados visualizem de forma clara e objetiva o progresso do leilão, graficamente ou através de registro visual dos lances realizados, sem que haja para tanto qualquer tipo de interferência humana no processo de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, garantido confiabilidade, privacidade, integridade e inviolabilidade das propostas;
CONSIDERANDO a necessidade da venda eletrônica abranger o maior número possível de interessados, inclusive no plano nacional, permitindo a participação nos leilões através de aplicativo para aparelho de telefonia móvel, seguindo as mesmas regras do sistema utilizado através de portal/site na internet, assegurado de que não haja qualquer prejuízo entre as formas de participação, garantido a redução de burocracia e de gastos, associado à comodidade e segurança dos usuários;
CONSIDERANDO que, conforme prevê o caput do Art. 53 da Lei 8.666/93, o leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para evitar conluio entre licitantes ou ainda práticas prejudiciais e danosas à Fazenda Estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os artigos 5°, 10 e 11, incluir os artigos 12 a 17, e alterar a Cláusula Quarta do Anexo V da Portaria n° 034/2018/DS, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Ao DETRAN/PB incumbe:
I – Realizar, através de sua Comissão de Leilão, leilão eletrônico ou presencial, com apoio de empresas credenciadas, mediante serviços de suporte logístico e tecnológico na organização e preparação de leilões públicos de veículos;
II – Orientar os interessados, dirimindo dúvidas acerca da documentação e dos procedimentos;
III – Arquivar a Portaria de Credenciamento, conforme modelo constante no Anexo VI desta Portaria e uma via do Contrato de Credenciamento;
IV – Instaurar processo administrativo de credenciamento, providenciando, após a decisão do Diretor Superintendente do DETRAN/PB, a edição e publicação de portaria junto ao Diário Oficial da Paraíba.
V – Supervisionar, fiscalizar e orientar o funcionamento e a execução dos serviços de suporte à preparação dos leilões, articulando-se com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito a fi m de promover o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidas na legislação pertinente.
VI – Designar leiloeiro público devidamente credenciado ou designar servidor público para atuar como Leiloeiro Administrativo, na forma do Art. 38, Inciso III e Art. 53 da Lei 8.666/93.”
…
“Art. 10. Caberá ao credenciado a realização dos serviços de vistoria, classificação e avaliação.
Art. 11. Quando da definição do valor mínimo de venda dos veículos, a ser definido pelo DETRAN/PB, ao valor estabelecido no laudo de avaliação, deverão estar incluídos os valores referentes ao conjunto dos serviços acessórios de vistoria, classificação e avaliação que efetivamente tenham sido executados pelo credenciado;
Art. 12. Os leilões serão realizados preferencialmente por meio eletrônico, na forma do Art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 13. Na hipótese de não haver a arrematação do bem na primeira rodada do leilão eletrônico, por força da legislação aplicável, ao valor estabelecido no laudo de avaliação, será aplicado o fator de multiplicação de 0,5.
Art. 14. Todos os valores provenientes do leilão eletrônico serão arrecadados diretamente pelo credenciado, cabendo a este, repassar ao DETRAN/PB os valores líquidos, ou seja, aqueles obtidos a partir do desconto dos valores referentes a todos os serviços efetivamente prestados, conforme definição nesta Portaria.
Art. 15. Os valores de repasse que trata o caput deverão ser transferidos ao DETRAN/PB no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de encerramento do processo de venda.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Superintendente do DETRAN/PB.
§ 1°
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
…
ANEXO V
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 00XX/2018 QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, E A EMPRESA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
…
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO DO CREDENCIADO
4.1. Pela execução dos serviços de suporte tecnológico na organização de leilões de veículos apreendidos pelo DETRAN/PB, será cobrado pelo CREDENCIADO diretamente dos arrematantes o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final de arrematação dos lotes, ficando o DETRAN/PB isento de qualquer pagamento ao CREDENCIADO e/ou terceiros.
4.2. Os custos oriundos da organização e realização da hasta pública, incluindo os de vistoria, classificação e avaliação dos veículos que eventualmente forem necessários, serão ressarcidos através do valor arrecadado com os arremates no leilão, na forma prevista no art. 328, § 6° do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 32 da Resolução CONTRAN n° 623/2016, e serão pagos pelo arrematante.
4.3. É vedada a cobrança de qualquer valor além dos previstos na presente cláusula.”
AGAMENON VIEIRA DA SILVA
Diretor Superintendente
