O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade de afixação, em restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers e estabelecimentos similares, de material publicitário de interesse do consumidor que demonstre a aplicação da manobra da vida ou manobra de Heimlich (compressão abdominal), empregada para desobstruir rapidamente as vias respiratórias.
Art. 2° Para garantir a visibilidade da informação pelo consumidor, o material deve ser afixado em local visível e em número compatível com as dimensões do estabelecimento.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos comerciais à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4° O Poder Executivo deve tomar as medidas acessórias cabíveis à implantação desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 2019
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
