O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 44.838, de 3 de agosto de 2018, que instituiu o Programa Ambulante Legal, para fins de identificação e incremento do controle do comércio ambulante na cidade, visando a manutenção e ordenamento do logradouro público.
CONSIDERANDO a Lei 1.876/92 e suas alterações que dispõe sobre o comércio ambulante no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o que consta na Lei Federal n° 6149 de 02 de dezembro de 1974 que dispõe sobre a segurança do transporte metroviário e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Artigo 60 do Decreto 2.522 de 26 de março de 1979 que dispõe sobre a manutenção da ordem pública;
CONSIDERANDO a Resolução SETRANS n° 1264 de 24 de agosto de 2017 que estabelece normas e procedimentos a serem adotados pelos agentes de segurança dos concessionários de transporte metroviário e ferroviário de passageiros no Estado do Rio de Janeiro para a manutenção da segurança e boa ordem dos sistemas e;
CONSIDERANDO os processos n° 04/001.113/2017 e 04/000.830/2017 que tratam da elaboração dos termos do convênio SETRANS/SMF visando estabelecer os procedimentos concernentes à retenção, acautelamento e devolução das mercadorias ou equipamentos retidas no sistema metroviário e ferroviário;
RESOLVE:
Art. 1° Normatizar a recepção e o acautelamento das mercadorias retidas do comércio ambulante realizadas nas áreas metroviárias e ferroviárias dentro do limite do Município do Rio de Janeiro por agentes das respectivas concessionárias.
Art. 2° As mercadorias e equipamentos retidos deverão ser conduzidos, pela concessionária, em até 02 dias úteis a contar da lavratura do termo de retenção ou documentação correspondente, com o objetivo de respeitar o principio do contraditório e da ampla defesa ao comerciante ambulante, ao plantão fiscal do depósito público da Secretaria Municipal de Fazenda, sito à Avenida dos Campeões n° 295, Bonsucesso – em dias úteis das 09:00 h as 21:00 h devidamente acompanhados da via correspondente da autoridade destinatária.
Art. 3° As especificações dos malotes, lacres e documentações deverão seguir os padrões definidos por portaria pela Coordenadoria de Controle Urbano.
Art. 4° Após a ruptura de lacre, constatada a eventual divergência entre o descrito nos termos (ou documentação correspondente) e o existente, o auto de apreensão deverá ser lavrado com o quantitativo constatado pelo Agente e a divergência encontrada deverá ser informada no termo da concessionária.
Art. 5° O plantão fiscal realizará a lavratura do Auto de Apreensão das mercadorias e equipamentos conduzidos ao depósito pelas concessionárias, anexando ao mesmo a respectiva via dos termos de retenção ou documentação correspondente.
Art. 6° A devolução, descarte, doação ou inutilização das mercadorias e equipamentos retidos pelos agentes dos sistemas metroviário e ferroviário acauteladas no depósito público da Secretaria Municipal de Fazenda deverão obedecer os dispositivos daLei 1876 de 29 de junho de 1992 e suas alterações.
Art. 7° As mercadorias e o material não perecíveis serão recolhidos ao depósito da Prefeitura e somente poderão ser devolvidos por decisão da autoridade competente, mediante recurso dos respectivos titulares no prazo de cinco dias úteis da apreensão, que será julgado em igual período, contado do recurso, ocorrendo o não provimento do mesmo, o interessado poderá apresentar novo recurso, tendo o órgão competente o prazo de vinte dias úteis a partir do segundo recurso para análise.
Art. 8° Não serão liberadas, sob qualquer pretexto, as mercadorias apreendidas que não tiverem comprovação aceitável das respectivas procedências ou quando requeridas após o vencimento do prazo conforme Art. 7°.
Art. 9° A Gerência de Controle de Depósito deverá notificar as autoridades competentes caso seja identificado produtos com indícios de contrabando, descaminho e contrafação.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
