A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, promulga a seguinte
LEI:
Ar.1° Altera o inciso I, Art. 3° da Lei n° 9.354/2017 que dispõe sobre a regulamentação para a comercialização, venda e o consumo de bebidas alcoólicas ( exclusivamente cervejas e chopes) nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas durante a realização de um esportivo no âmbito do Município de Belém, e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3°.
“I – A venda deverá ser iniciada duas horas antes de começa a partida, durante os período de intervalo das partidas, provas ou equivalentes, encerrando quinze minutos após o término do jogo, o qual será paralisada totalmente a venda”. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Belém, em 02 de janeiro de 2019.
Vereador MAURO FREITA
Presidente da Câmara Municipal de Belém
