A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, com a finalidade de fortalecer a economia regional, por meio da integração e complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.
Parágrafo único. Considera-se arranjo produtivo local a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção localizada em determinada região do Estado, que possua como característica principal o vínculo entre as empresas e instituições públicas e privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações democráticas de cooperação.
Art. 2° São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I – fortalecer a atividade produtiva regional, com a complementaridade das cadeias produtivas;
II – consolidar as pequenas e médias empresas locais, mediante a cooperação entre elas e a cooperação delas com instituições públicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
III – promover a geração de capacidade de inovação, a difusão de externalidades produtivas e de eficiência coletiva em âmbito regional;
IV – agregar valor à economia mato-grossense, aprimorando a distribuição da riqueza ao longo das cadeias produtivas e o reinvestimento produtivo;
V – permitir a elevação e a distribuição equitativa da renda e das oportunidades de trabalho, bem como a melhoria da qualidade do trabalho;
VI – o investimento em programas de qualificação que priorizem habilidades específicas adequadas ao produto objeto de cada arranjo produtivo local;
VII – o investimento em campanhas de sensibilização e conscientização dos atores envolvidos, visando integrá-los à filosofia cooperativista e suas características específicas de gestão compartilhada dos negócios.
Art. 3° São instrumentos da política de que trata esta Lei:
I – a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para a instituição de arranjos produtivos locais e o aprimoramento dos existentes;
II – a assistência técnica, a inovação, a cooperação e a promoção;
III – o fomento e o financiamento das atividades;
IV – os investimentos em infraestrutura e logística.
Art. 4° Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
