A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e ela sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, conforme o disposto no art. 44, § 1°, da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1° Os espaços e os assentos a que se refere o caput, a serem instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), devem:
I – ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção de:
a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; e
b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou
II – ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação acima de mil lugares, na proporção de:
a) vinte espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares; e
b) vinte assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares.
§ 2° Cinquenta por cento dos assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento.
§ 3° Os espaços e os assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de um acompanhante ao lado da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4° Na hipótese de a aplicação do percentual previsto nos §§ 1° e 2° resultar em número fracionado, será utilizado o primeiro número inteiro superior.
§ 5° As adaptações necessárias à oferta de assentos com características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa de que trata o § 2° serão implementadas no prazo de doze meses após a data de publicação desta Lei.
§ 6° O direito à meia entrada para pessoas com deficiência não está restrito aos espaços e aos assentos reservados de que trata o caput e está sujeito ao limite estabelecido no § 10 do art. 1° da Lei Federal n° 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 7° Os espaços e os assentos a que se refere o caput deverão garantir às pessoas com deficiência auditiva boa visualização da interpretação em Libras e da legendagem descritiva, sempre que estas forem oferecidas.
Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência escrita contendo prazo para regularização;
II – em caso de não regularização, multa correspondente a quarenta Unidades Fiscais do Município de Rio Branco;
III – em caso de reincidência, multa correspondente a oitenta Unidades Fiscais do Município de Rio Branco;
IV – suspensão temporária da atividade pelo prazo máximo de trinta dias, a critério do órgão fiscalizador, que levará em consideração a gravidade da infração, o dano causado e a quantidade de pessoas atingidas; e
V – cassação do alvará de funcionamento.
§ 1° Todas as penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2° A suspensão temporária da atividade somente será imposta depois de aplicadas as penalidades previstas nos incisos I a III.
§ 3° O cancelamento do alvará de funcionamento somente ocorrerá depois de impostas as penalidades previstas nos incisos I a IV e o órgão concedente do alvará deverá realizar os atos necessários à efetivação da sanção.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 07 de janeiro de 2019, 131° da República, 117° do Tratado de Petrópolis, 58° do Estado do Acre e 136° do Município de Rio Branco.
SOCORRO NERI
Prefeita de Rio Branco
