O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo 04/180.006/2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 59, da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992;
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 13 da Lei 6.272, de 01 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela transparência dos procedimentos administrativos necessários à concessão de autorizações para o exercício do comércio ambulante em pontos fixos durante o período do CARNAVAL 2019, em áreas públicas do Município;
RESOLVE:
Art. 1° As autorizações dos pontos fixos para exercício no CARNAVAL 2019 serão concedidas a pessoas físicas, mediante sorteio público, maiores de 18 anos, residentes no Município do Rio de Janeiro.
§ 1° Serão alocados até 130 (cento e trinta) pontos fixos, nas áreas públicas correspondentes a II e III regiões administrativas (entorno da passarela do Samba Prof. Darcy Ribeiro- Sambódromo).
§ 2° A autorização apenas dará direito ao uso da área pública por meio de barracas padronizadas, conforme art.4° desta Resolução, durante o período do evento.
§ 3° Não será concedida, em nenhuma hipótese, autorização para interessado que não tenha participado do sorteio.
Art. 2° Ato próprio do Coordenador de Controle Urbano confirmará o quantitativo de vagas existente para o comércio ambulante durante o CARNAVAL 2019, e definirá a localização dos pontos fixos correspondentes com a respectiva identificação numérica bem como horário e dias de funcionamento das barracas.
Parágrafo único. A ordem e a numeração dos pontos fixos não serão baseadas em critérios qualitativos.
DAS INSCRIÇÕES:
Art. 3° Os interessados em participar do certame para o exercício do comércio ambulante autorizado em pontos fixos durante o carnaval 2019 deverão realizar sua inscrição de forma online, no site http://www.rio.rj.gov.br/web/smf através do link: http://jeap.rio.rj.gov.br:80/je-sorteio/inscricao/213, conforme o período constante no Anexo que acompanha o presente Ato.
§ 1° Somente será admitida uma única inscrição por pessoa física, sendo vedada a inscrição de um mesmo auxiliar para mais de um ponto sorteado, sob pena de exclusão do candidato.
§ 2° Os inscritos deverão imprimir seu comprovante de inscrição e apresentar, com toda documentação comprobatória que será exigida conforme o art. 7° desta resolução. A não apresentação do comprovante de inscrição dentro dos prazos previstos excluirá o candidato do certame.
§ 3° Efetivada a inscrição, e caso seja constatado o descumprimento de requisitos fundamentais por parte do candidato, a autoridade competente da Coordenadoria de Controle Urbano providenciará a sua exclusão sumária do sorteio.
§ 4° Será permitido ao titular da autorização contar com um único auxiliar no exercício da atividade, que poderá substituí-lo ou representá-lo no momento da ação de fiscalização, desde que seu nome conste na autorização.
§ 5° A inclusão do auxiliar deverá ser realizada no momento da inscrição do titular, sendo vedada sua substituição ou inclusão após a efetivação da inscrição.
DO SORTEIO
Art. 4° O sorteio público das vagas estabelecidas, entendidas por aquelas regulares e por aquelas que comporão um cadastro de reserva, será realizado, exclusivamente por meio eletrônico, conforme data e horário em Anexo desta Resolução.
§ 1° O resultado com a divulgação dos candidatos sorteados, será disponibilizado no site onde se efetuou a inscrição, após o sorteio, bem como informações sobre divulgação e convocação de candidatos, em época própria durante o processo do certame.
§ 2° Serão sorteadas um total de 350 inscrições, sendo as primeiras 130 para as vagas regulares e 220 para compor o cadastro de reserva.
§ 3° As ordens de escolha dos pontos fixos serão atribuídas de acordo com a cronologia do sorteio;
§ 4° No caso do não preenchimento de todas as 130 vagas, após a convocação dos candidatos sorteados para vagas regulares e do quadro de reserva, serão convocados os inscritos por ordem de inscrição até que sejam completadas as vagas destinadas.
§ 5° Não será admitida a transferência de pontos entre candidatos sorteados, ainda que haja concordância entre ambos.
DA ESCOLHA DOS PONTOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
Art. 5° Ato próprio do Coordenador de Controle Urbano publicará edital, convocando os candidatos sorteados das vagas regulares para escolha dos pontos.
Art. 6° A escolha dos pontos e a apresentação dos documentos (originais e cópias), abaixo relacionados, dos candidatos sorteados das vagas regulares, e dos auxiliares deverá ser realizada na sede da Coordenadoria de Controle Urbano (Rua Ministro Hélio Beltrão, n° 50 – Cidade Nova, RJ) para instrução do processo administrativo, conforme data e horário relacionado em Anexo.
I – Comprovante de inscrição;
II – Carteira de identidade expedida por órgão competente (RG);
III – Carteira do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV – Comprovante de residência no Município do Rio de Janeiro em nome do próprio, expedido nos últimos três meses da data da inscrição;
V – 01 foto colorida tamanho 5×7 do candidato a titular da inscrição e no caso de haver auxiliar, deverá apresentar 01 foto do mesmo padrão;
Parágrafo único. Na hipótese de o requerente não possuir comprovante de residência em seu nome nos termos definidos no inciso IV deste artigo, poderá ser aceita declaração emitida por associação de moradores em papel timbrado próprio devidamente carimbado ou ainda, contrato de locação registrado.
Art. 7°A Coordenadoria de Controle Urbano publicará edital de convocação dos sorteados das vagas regulares para participar de palestras educativas, conforme data e horário relacionado em Anexo, ocasião única, em que terá a oportunidade de retirar as respectivas guias para o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP e demais documentos necessários.
§ 1° O sorteado para a vaga regular correspondente, que não comparecer à palestra, não comprovar o pagamento da TUAP e/ou não apresentar os documentos e a(s) foto(s) exigida(s) no art. 6° desta Resolução, será automaticamente excluído do sorteio público.
§ 2° Em qualquer caso, fica assegurado o direito recursal no prazo estabelecido em edital.
§ 3° Os sorteados para o cadastro de reserva poderão ser eventualmente convocados, em caso de desistência ou ocorrência de quaisquer motivos que ensejem o não preenchimento de vagas.
§ 4° A ordem de convocação, dos candidatos constantes do cadastro de reserva, será a do próprio sorteio.
Art. 8° Um novo edital da Coordenadoria de Controle Urbano tornará público, conforme data e horário relacionado em Anexo, a relação dos candidatos excluídos do sorteio com os motivos que originaram a respectiva exclusão e a relação de pontos fixos não preenchidos; bem como convocará os candidatos constantes do cadastro de reserva, observados a classificação por ordem no sorteio público, em consonância com o número de vagas existentes.
Parágrafo único. Os candidatos convocados do cadastro de reserva, bem como os candidatos a auxiliares, se subordinarão às mesmas obrigações constantes no § 1° do art. 7° desta Resolução, em prazos definidos em novo edital de convocação.
Art. 9° O pagamento da TUAP deverá ser comprovado pelos candidatos das vagas regulares, conforme data e horário relacionado em Anexo, na sede da Coordenadoria de Controle Urbano (Rua Ministro Hélio Beltrão, n° 50 – Cidade Nova, RJ)
DO EXERCÍCIO:
Art. 10. As atividades somente serão desempenhadas por meio de barracas padronizadas nas dimensões de 3,0m X 3,0m, de estrutura tubular metálica sanfonada, que deverão possuir cobertura e saia de cor azul, sem babado.
§ 1° Todo e qualquer tipo de apoio logístico ou operacional, incluindo o fornecimento de água e luz, bem como os serviços de aquisição ou locação, montagem e desmontagem dos equipamentos, será de inteira responsabilidade do titular da autorização, respeitando a legislação em vigor, não cabendo à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro qualquer tipo de ônus.
§ 2° Não será permitida a montagem de qualquer equipamento diverso do especificado, sob pena de apreensão sumária dos equipamentos e mercadorias.
§ 3° A aquisição de barracas só não será de responsabilidade do titular da autorização no caso de fornecimento por patrocinador, escolhido por processo de seleção pública a cargo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, se houver.
Art. 11. A guia da TUAP (paga) e o Cartão de autorização deverão ficar expostos permanentemente nas barracas, em local visível à população e deverão ser apresentados à fiscalização sempre que solicitados.
Parágrafo único. O não cumprimento poderá acarretar em sanções administrativas (multas ou cancelamento da autorização).
Art. 12. As autorizações para o exercício do comércio ambulante durante o CARNAVAL 2019 serão concedidas em caráter precário, pessoal e intransferível, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por motivo de interesse público, por ato da Secretaria de Fazenda.
Art. 13. É VEDADO o funcionamento das barracas autorizadas, nos períodos em que as vias de circulação estiverem liberadas ao tráfego de veículos.
Art. 14. Ao término do prazo de desmontagem e liberação dos logradouros públicos, a fiscalização da Coordenadoria de Controle Urbano realizará, por meios próprios, a desmontagem das barracas, a apreensão de todo o material, mercadorias e equipamentos.
Art. 15. Todas as mercadorias a serem comercializadas pelo comércio ambulante autorizado durante o CARNAVAL 2019 deverão respeitar o disposto na Lei n° 1.876/1992, suas atualizações e na Lei n° 6.272/2017.
§ 1° É vedada a utilização de churrasqueiras.
§ 2° Fica proibida a comercialização e/ou utilização de recipientes de vidro (garrafas, copos, etc.).
§ 3° Fica vedada a utilização de equipamentos de propagação sonora, tais como amplificadores, aparelhos de som, “home theaters”, “DVDs”, etc.
§ 4° É proibida a colocação de faixas, “banners”, placas, tabuletas e similares em qualquer parte externa das barracas, não podendo constar também nomes ou designações do comerciante ambulante, nem publicidade diferente daquela estabelecida pelo patrocinador do evento, se houver.
§ 5° A tabela de preços dos produtos comercializados deve estar afixada em local visível ao público, na parte frontal dentro dos limites da barraca, em tamanho máximo de 50x30cm.
§ 6° Todo e qualquer equipamento utilizado pelos comerciantes ambulantes deverá permanecer instalado dentro dos limites da barraca.
Art. 16. A atividade de comércio ambulante abrangida por esta Resolução se subordina aos ditames previstos na Lei 1.876, de 29 de junho de 1992, suas atualizações e pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017, sujeitando-se os eventuais infratores à aplicação das sanções administrativas previstas, notadamente, a multa e, em caso de reincidências, a apreensão de todos os equipamentos e das mercadorias.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Fazenda ou a quem for delegada competência expressa.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÉSAR AUGUSTO BARBIERO
Secretária Municipal de Fazenda
ANEXO
INSCRIÇÕES ONLINE
A PARTIR DAS 11H DO DIA 14/01/2019
ATÉ AS 15 H DO DIA 16/01/2016
SORTEIO PÚBLICO
AS 11H DO DIA 17/01/2019
PUBLICAÇÃO E CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS SORTEADOS
21/01/2019
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
22/01/2019 DAS 10 AS 16H
ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCOLHA DOS PONTOS POR ORDEM DO SORTEIO DO 1° AO 65
23/01/2019
(30 MINUTOS DE TOLERÂNCIA)
ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCOLHA DOS PONTOS POR ORDEM DO SORTEIO DO 66° AO 130
24/01/2019
(30 MINUTOS DE TOLERÂNCIA)
PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA PALESTRA
29/01/2019
PALESTRA CADASTRO REGULAR
04/02/2019
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS TAXAS
05/02/2019
PUBLICAÇÃO DOS CANDIDATOS EXCLUÍDOS E CONVOCAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA
07/02/2019
ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCOLHA DOS PONTOS
(CADASTRO DE RESERVA)
11/02/2019
PALESTRA
(CADASTRO DE RESERVA)
18/02/2019
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS
(CADASTRO DE RESERVA)
19/02/2019
PUBLICAÇÃO DOS PONTOS ESCOLHIDOS
AGUARDAR PUBLICAÇÃO DE ATO PRÓPRIO DO COORDENADOR DE CONTROLE URBANO
MONTAGEM DOS EQUIPAMENTOS
(BARRACAS)
A PARTIR DAS 00:00H DO DIA 01/03/2019
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
(Instalação das barracas, funcionamento)
AGUARDAR PUBLICAÇÃO DE ATO PRÓPRIO DO COORDENADOR DE CONTROLE URBANO
