O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os pet shops que prestem serviços de banho e tosa, clínicas, consultórios e hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente à Delegacia de Polícia Civil Especializada, através de ofício (denúncia por escrito) ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos por estes.
Parágrafo único. O ofício de informação ou a digital dirigida à Delegacia de Polícia Civil Especializada deverá conter as seguintes informações:
I – qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal no presente momento do atendimento;
II – relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2° O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 72 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 27 DE DEZEMBRO DE 2018
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
