O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 8°, VI, da Lei Estadual n° 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° …
(…)
VI – os veículos de passeio, com motor até de 120 HP de potência bruta (SAE), adquiridos ou adaptados para uso de deficientes físicos, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário;
… (NR)”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
