O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5° ………………………………
…………………………………………
§ 4° ………………………………….:
…………………………………………
IV – existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundados ou resultantes de fatos que caracterizem a auferição de receita, sem prova de sua origem, ou a existência de suprimentos de caixa sem comprovação da origem;
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VI – aquisição de bens integrantes do Ativo sem o respectivo registro na escrita contábil;
VII – diferença entre o estoque registrado na escrita contábil e aquele registrado na escrita fiscal ou efetivamente existente na respectiva data;
VIII – diferença entre valores registrados na escrita fiscal e na escrita contábil, indicativa de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS;
IX – existência de ingressos financeiros sem a comprovação da origem;
X – existência de pagamentos não registrados na escrita contábil;
XI – valor registrado, em quaisquer meios de controle, indicativo de venda de mercadoria ou prestação de serviço, sem a emissão do respectivo documento fiscal ou com a emissão de documento fiscal em valor inferior ao registrado nesses meios;
XII – existência de déficit financeiro resultante do confronto entre os seguintes valores:
a) saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos, incluídos aqueles indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não registrados na escrita contábil; e
b) o saldo final das disponibilidades, verificado no período fiscalizado;
XIII – ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos anteriores, caracterizadores de auferição de receita sem prova de sua origem.
…………………………………” (NR)
“Art. 112. ……………………………
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§ 4° No caso de levantamento fiscal por espécie, comprovada a ocorrência da:
I – saída da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua origem, presume-se que a sua entrada no estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal;
II – entrada da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua saída, presume-se, não se encontrando em estoque, que a sua saída do estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal.” (NR)
“Art. 117. …………………………..:
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IV – ………………………………….:
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a-1) emissão de documento fiscal diverso do documento fiscal eletrônico exigido pela legislação para a respectiva operação ou prestação – MULTA equivalente a 30 (trinta) UFERMS por documento;
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r-1) inutilização de número de documento fiscal eletrônico após a ocorrência da respectiva operação ou prestação – MULTA equivalente a 30 (trinta) por cento do valor da operação, não podendo ser inferior ao valor equivalente a 300 (trezentas) UFERMS por documento cujo número seja inutilizado;
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x) falta de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) por situação, circunstância ou hipótese em que, sendo obrigatória, a sua emissão não ocorrer, ou, havendo a emissão, o transporte ocorrer de forma diversa daquele nele declarada – MULTA equivalente às seguintes quantidades de UFERMS:
1. 25 (vinte e cinco) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam iguais ou inferiores a 200 (duzentas) UFERMS;
2. 70 (setenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 200 (duzentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 500 (quinhentas) UFERMS;
3. 170 (cento e setenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 500 (quinhentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 1000 (mil) UFERMS;
4. 300 (trezentas) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 1000 (mil) UFERMS.
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aa) emissão de documento fiscal sem o preenchimento ou com o preenchimento incorreto do Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS – MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS, observado que, em caso de reincidência, a Multa é equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS;
…………………………………” (NR)
“Art. 117-A. …………………………
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, na forma da legislação, o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, hipótese em que não se exigem as multas previstas no inciso I do caput do art. 117 desta Lei, observado o disposto no § 12 deste artigo.
………………………………………..
§ 12. Nos casos em que pretender impugnar, nos termos da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001, a exigência fiscal em relação a parte do crédito tributário constituído de ofício simultaneamente com a cientificação de que trata este artigo, o sujeito passivo pode, no prazo a que se refere o § 1° deste artigo, pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, desta Lei, a parte do crédito tributário cuja exigência não seja impugnada, perdendo esse direito em relação à parte objeto de impugnação, ainda que esta seja apresentada dentro do prazo a que se refere o § 1° deste artigo.” (NR)
“Art. 118. ………………………….. ………………………………………..
§ 4° Os créditos tributários inscritos em dívida ativa há mais de dez anos podem ser parcelados, em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de quarenta por cento da multa correspondente, observado o seguinte:
………………………………..” (NR)
“Art. 223-A. No credenciamento para a emissão de documentos fiscais eletrônicos ou na utilização da sistemática denominada ICMS Transparente, na forma estabelecida no regulamento, o contribuinte pode, de forma expressa, autorizar a Secretaria de Estado de Fazenda a fornecer, aos órgãos policiais de investigação e ao Ministério Público, informações indicadas nos documentos fiscais que emitir, especificadas no referido regulamento.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput deste artigo deve, também, disciplinar a forma em que os órgãos policiais de investigação e do Ministério Público poderão acessar as referidas informações.” (NR)
“Art. 228. …………………………..
………………………………………..
§ 4° Na hipótese do § 3°, o sujeito passivo pode utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pague, em parcela única ou em mais de uma parcela, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicando, nessa hipótese, as multas previstas no inciso I do caput do art. 117, observado o disposto nos §§ 4°-A e 14 deste artigo.
…………………………………………
§ 14. Nos casos em que pretender impugnar, nos termos da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001, a exigência fiscal em relação a parte do crédito tributário constituído de ofício simultaneamente com a cientificação de que trata o § 3° deste artigo, o sujeito passivo pode, no prazo a que se refere o § 4° deste artigo, utilizar o respectivo benefício e pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, incisos I a VI, desta Lei, a parte do crédito tributário cuja exigência não seja impugnada, perdendo esse direito em relação à parte objeto de impugnação, ainda que esta seja apresentada dentro do prazo a que se refere o § 4° deste artigo.” (NR)
Art. 2° A Tabela de Taxas de Serviços Estaduais a que se refere o art. 187 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3° Revogam-se a Lei n° 1.726, de 20 de dezembro de 1996, e os dispositivos da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, abaixo especificados:
I – o § 4° do art. 44;
II – a alínea “d” do inciso IX do art. 117; e
III – o item 15.06 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao BP-e (Bilhete de Passagem Eletrônico) previsto no item 49.02 da tabela anexa, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI N° 5.313, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)
(Art. 187 da Lei n° 1.810, de 22/12/1997)
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | COEFICIENTE |
“…….. | ………………….. | ………………….. |
ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR | ||
…….. | ………………….. | ………………….. |
14.00 |
ALVARÁS, AUTORIZAÇÕES, CERTIFICAÇÕES E LICENÇAS PARA ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES, RELACIONADAS A SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADA A SER PROTEGIDA (anual) |
|
…….. |
………………….. |
………………….. |
15.01 |
Cadastramento de profissionais para apresentação de PSCIP (Processo de Segurança Contra Incêndio, Pânico e outros Riscos) (anual) |
5 |
…….. |
………………….. |
………………….. |
15.17 |
Cadastramento de profissionais para prestação de outros serviços relacionados com a competência do CBM-MS prevista na Lei n° 4.335, de 2013, como instalação e ou manutenção de equipamentos e sistemas relacionados com a segurança contra incêndio e pânico e outros riscos; profissionais prestadores de serviços considerados como medidas de segurança e instrutores (Brigada, Bombeiro Civil, Guarda-Vida, entre outros) (anual) |
2 |
………. |
………………….. |
………………….. |
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
………. |
………………….. |
………………….. |
49.02 |
Autorização para cancelamento de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) e BP-e (Bilhete de Passagem Eletrônico), por documento. |
10 |
………. | ………………….. | …………………..” (NR) |