MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 193/17, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e no Parecer PA n° 35/2007, da Procuradoria Geral do Estado,
DECRETA:
Artigo 1° – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 76 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Parte inferior do formulário
“Artigo 76 (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/17).
§ 1° – A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja:
1 – amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;
2 – contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 2° – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 193/17, de 15 de dezembro de 2017.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
