A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 171ª reunião ordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2018, em Salvador, BA,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam autorizados os Estados do Acre, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, nos termos do parágrafo único dacláusula quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ, até 27 de dezembro de 2019, planilhas de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
– Acre – recebida no dia 06.12.18, via internet, por correio eletrônico;
– Pernambuco – recebida no dia 10.12.18, via internet, por correio eletrônico;
– Rio Grande do Sul – recebida no dia 30.11.18, via internet, por correio eletrônico; e
– Santa Catarina – recebida no dia 10.12.18, via internet, por correio eletrônico
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
