DOE de 06/12/2018
Acrescenta dispositivos aos arts. 5° e 13 do Subanexo XX – Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFENFC-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 19/16, implementadas pelo Ajuste SINIEF 13/18, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo XX – Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo de dispositivos aos seus arts. 5° e 13, nos seguintes termos:
“Art. 5° ……………………………
……………………………………..
VIII – ………………………………
……………………………………..
d) para a emissão em contingência, prevista no inciso I do art. 13 deste Subanexo, devem ser utilizadas exclusivamente as séries de 890 a 989;
……………………………………..” (NR)
“Art. 13. ………………………….
……………………………………..
§ 4° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência deve ser emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto na alínea “d” do inciso VIII do art. 5° deste Subanexo.
§ 5° Caso seja constatada, a partir do 10° (décimo) dia do mês subsequente, a quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerarse-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2019.
Campo Grande, 5 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
