DOE de 05/12/2018
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012, com as alterações realizadas pelo Convênio ICMS-11/18, 20 de fevereiro de 2018,
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do § 4°:
a) o item 4:
“4 – autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;” (NR);
b) o item 6:
“6 – Carteira Nacional de Habilitação – CNH de todos os condutores do veículo;” (NR);
II – os parágrafos 6° e 7°:
“§ 6° Caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo, para fins de obter o benefício deverá apresentar, além dos documentos dispostos no § 4°, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.
§ 7° Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto na alínea “a” do item 2 do § 9°.”(NR);
III – do § 9°:
a) o item 1:
“1 – até o décimo quinto dia útil, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição;” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 2:
“a) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
b) cópia da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6°.” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 8 ao § 4° do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“8 – cédula de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF da pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, caso esta não seja a condutora do veículo por qualquer motivo.” (NR).
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 2°, que produz efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de janeiro de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
