DOE de 29/11/2018
Altera a NPF n° 095/2009, que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica – NF-e, por contribuintes paranaenses.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o item 7-A à NPF n° 095/2009, com a seguinte redação:
“7-A. A partir de 1° de junho de 2019, todos os contribuintes, independente da atividade econômica exercida, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.”
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 26 de novembro de 2018.
LUIZ CARLOS LUCCHESI RIBAS,
Diretor da CRE.
