DODF de 28/11/2018
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 78, de 5 de julho de 2018, e 102, de 28 de setembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o parágrafo único ao art. 312-G com a seguinte redação:
“Art. 312-G………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que trata este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade prevista no art. 311, I, “b”, 2.”
II – o art. 312-H, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 312-H. Na hipótese de que trata o artigo 312-G, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:
………………………………………………………………………………………………………………………………”
III – fica acrescido o art. 312-I com a seguinte redação:
“Art. 312-I. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 312-G ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I – o art. 311, I, “b”, 1;
II – o art. 312, § 6°;
III – o art. 311, § 3°.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações citadas no art. 311, II, “h” e “i”, devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.”
Art. 2° Este Decreto entra vigor:
I – em relação ao art. 1°, I, no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2018;
II – em relação aos demais dispositivos, no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 2018
131° da República e 59° de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
