DOE de 13/11/2018
Altera a Lei n° 18.829, de 13 de julho de 2016, que instituiu o mês dezembro laranja, dedicado a ações preventivas e diagnóstico precoce do câncer de pele.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acresce art. 1°A à Lei n° 18.829, de 13 de julho de 2016, contando com a seguinte redação:
Art. 1°A Obriga as empresas exibidoras de cinema situadas no Estado do Paraná a divulgar, antes da exibição do filme principal, filmes publicitários informativos de advertência sobre a conscientização, divulgação, estímulo à visita ao médico e incentivo ao engajamento de órgãos públicos em ações educativas e preventivas de combate ao câncer de pele, prioridades estabelecidas no art. 1° da presente Lei.
§ 1° A exibição de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer durante todo o mês de dezembro, em todas as sessões.
§ 2° Os filmes publicitários a serem exibidos serão os constantes em campanha publicitária anteriormente apresentada e deverão mencionar ao menos um dos assuntos constantes no art. 1° da presente Lei.
§ 3° O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando for constatada a primeira autuação.
II – multa no valor de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 4° Os recursos arrecadados em virtude do pagamento de multas em descumprimento da presente Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde, instituído pela Lei n° 10.703, de 10 de janeiro de 1994, e reestruturado pela Lei Complementar n° 152, de 10 de dezembro de 2012.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de novembro de 2018.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI
Secretário de Estado da Saúde
ANIBELLI NETO
Deputado Estadual
