DOM de 08/11/2018
Altera o Decreto Municipal n° 1.302, de 18 de julho de 2017, que dispõe sobre o sistema de transporte privado individual a partir de compartilhamento de veículos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o contido no Protocolo n° 01-087673/2018,
DECRETA
Art. 1° O caput do artigo 1° do Decreto Municipal n° 1.302, de 18 de julho de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1° Este decreto regulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos dosartigos 11-A e 11-B, da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei 13.640, de 26 de março de 2018, e dosartigos 12 e 18 inciso I, da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de Curitiba para exploração de atividade econômica privada de utilidade pública consistente no transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de empresa responsável pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários.”
Art. 2° O parágrafo 1° do artigo 3° do Decreto Municipal n° 1.302, de 18 de julho de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 1° A condição de ATTC é restrita às administradoras de tecnologia em transporte compartilhado, credenciadas no Município de Curitiba, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.”
Art. 3° O parágrafo 1° do artigo 5° do Decreto Municipal n° 1.302, de 18 de julho de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 1° O credenciamento da ATTC terá validade de 24 meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias do vencimento.
Art. 4° O parágrafo 4° do artigo 7° do Decreto Municipal n° 1.302, de 18 de julho de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
“§ 4° Os serviços de que trata este decreto sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.”
Art. 5° Os incisos I e III do artigo 13 do Decreto Municipal n° 1302, de 18 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada (EAR);
III – comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP) e Seguro obrigatório (DPVAT);”
Art. 6° Acrescentam-se os incisos V e VI ao artigo 13 do Decreto Municipal n° 1.302, de 18 de julho de 2017, com a seguinte redação:
“V – possuir o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV) dentro do prazo de validade;
VI – possuir inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea h doinciso V do art. 11 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991.”
Art. 7° O inciso II do artigo 14 do Decreto Municipal n° 1302, de 18 de julho de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
“II – ter tempo de fabricação de no máximo 7 anos, ou, no caso de veículos híbridos, elétricos ou adaptados para transporte de pessoas com deficiência, de até 8 anos.”
Art. 8° O Decreto Municipal n° 1.302, de 18 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do artigo 16-A:
“CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS
SEÇÃO I
DO TRATAMENTO DOS DADOS
Art. 16-A. As ATTCs credenciadas para este serviço compartilharão com o Município de Curitiba os dados cadastrais dos motoristas prestadores de serviço necessários ao controle, fiscalização e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana nos termos deste decreto, contendo, no mínimo:
I – Nome;
II – CPF;
III – Placa;
IV – Renavam; e
V – Município de emplacamento do veículo.
§ 1° Na hipótese de justificada insuficiência dos dados fornecidos pela ATTC, a Administração Pública poderá requisitar a apresentação de outras informações, resguardado o sigilo, a confidencialidade e a privacidade do usuário.
§ 2° As ATTCs deverão disponibilizar os dados cadastrais de que trata o caput em ambiente próprio de armazenamento e consulta de dados ou enviá-los à base de dados da Urbanização de Curitiba S.A. – URBS, com atualizações em períodos não superiores a 30 (trinta) dias ou sempre que solicitado pelo órgão.
§ 3° O tratamento referente aos dados cadastrais disponibilizados à Urbanização de Curitiba S.A. – URBS será definido mediante contrato de prestação de serviços a ser firmado com o Município por meio da Secretaria Municipal de Trânsito, órgão ao qual caberá a fixação de parâmetros relativos à fiscalização dos serviços elencados neste decreto.
§ 4° Sem prejuízo do disposto neste decreto, resta assegurado a proteção legal estabelecida em legislação específica quanto à situação econômica ou financeira das pessoas privadas, sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, bem como sobre informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem.
§ 5° As informações recebidas, geradas ou guardadas pela Urbanização de Curitiba S. A. – URBS, com base neste decreto e definida no contrato de prestação de serviços, devem ser protegidas, cuidadas e gerenciadas adequadamente de forma a garantir-lhes disponibilidade, integridade, confidencialidade, autenticidade e auditabilidade, independente do meio de armazenamento, processamento ou transmissão, respeitado o direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais, de acordo com o artigo 6° da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e a Lei Federal n° 12.965, de 23 de abril de 2014.”
Art. 9° O artigo 17 do Decreto Municipal n° 1.302, de 18 de julho de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA URBS
Art. 17. “Compete à Urbanização de Curitiba S.A. – URBS a execução das atividades de fiscalização dos serviços e condições previstos neste Decreto, a partir de parâmetros estabelecidos em contrato de prestação de serviços firmado com o Município de Curitiba.”
Art. 10. Os artigos 18, 19 e 20 do Decreto Municipal n° 1.302, de 18 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
SANÇÕES
Art. 18. A infração a qualquer disposição deste decreto ou do regulamento enseja a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, inclusive a suspensão ou a cassação do credenciamento.
Art. 19. As penalidades previstas para os serviços de que trata este decreto aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem credenciamento regular.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. “As ATTCs deverão disponibilizar ao Município, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo que viabilize, facilite, agilize ou dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.”
Art. 11. Ficam revogados o artigo 4°, os incisos VI e XI do artigo 6° e inciso III e o parágrafo 1° do artigo 14 do Decreto Municipal n° 1.302, de 18 de julho de 2017.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 8 de novembro de 2018.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK
Secretário Municipal de Finanças
