DODF de 29/10/2018
Estabelece, para efeito de emissão da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária – DCAA, a definição de agroindústria de pequeno porte no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e,
CONSIDERANDO o disposto no Anexo I da Resolução CONAM N° 11 DE 20/12/2017,
RESOLVE:
Art. 1° Para efeito desta Portaria serão adotadas as seguintes definições:
I – Agroindústria de produtos de origem animal de pequeno porte – A unidade que explore atividade de processamento de gêneros alimentícios de origem animal, e que gere renda bruta anual de até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
II – Agroindústria de produtos de origem vegetal de pequeno porte – A unidade que explore atividade de processamento de gêneros alimentícios de origem vegetal, incluindo bebidas e polpas, e que gere renda bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
III – Agroindústria de produtos de microrganismos de pequeno porte – A unidade que explore atividade de processamento de gêneros alimentícios de origem de microrganismos, incluindo bebidas, e que gere renda bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
§ 1° Os valores estabelecidos nos Incisos I, II e III deste artigo, para fins de caracterização da agroindústria de pequeno porte, serão avaliados de acordo com os dados de produção e comercialização declarados pelo proprietário do estabelecimento, e estão sujeitos à auditoria de conformidade.
§ 2° Os valores de que trata este artigo serão corrigidos, anualmente, no mesmo mês em que esta portaria for publicada, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3° O proprietário do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 4° O cumprimento das exigências constantes nesta Portaria não isenta o estabelecimento de atender às demais exigências sanitárias previstas na legislação vigente.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ARGILEU MARTINS DA SILVA
