DOM de 17/10/2018
Dispõe sobre os procedimentos gerais de autorização de eventos particulares em espaços e logradouros públicos no município de Cuiabá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais asseguradas no art. 41, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos gerais para autorização de eventos de impacto na cidade, bem como integrar a resposta dos serviços públicos municipais às demandas extraordinárias resultantes dos eventos;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir procedimento único, simplificado e eficaz, que reduza a burocracia no processo de autorização de eventos de impacto realizados em logradouros e espaços públicos no Município de Cuiabá;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica estabelecido procedimento único de autorização para realização de eventos particulares em logradouros e espações públicos no âmbito do Município de Cuiabá.
- 1°Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano a competência de coordenar e acompanhar os processos administrativos cujo objeto seja a emissão de licença/autorização para realização de eventos nos espaços citados no caput do presente artigo.
- 2°A realização de eventos particulares em espaços públicos no Município de Cuiabá dependerá de prévia autorização, emitida ao interessado nos termos deste Decreto.
Art. 2° Considera-se evento, para os fins deste Decreto:
I – aqueles que exijam ou promovam fechamento ou bloqueio temporário de vias públicas ou alterações no trânsito;
II – aqueles que potencialmente causem aglomeração de pessoas em parques, praças ou áreas públicas;
III – eventos esportivos que potencialmente reúnam público com número considerável de pessoas;
IV – eventos (Feiras, shows, concertos e atividades culturais) realizadas em logradouros e espaços públicos;
V – outros eventos de natureza eventual e transitória que tenham aptidão de causar impacto significativo na utilização ordinária dos espaços públicos pelos munícipes;
Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano:
I – receber as solicitações e autorizar a realização de eventos em logradouros e espaços públicos a serem realizados no Município;
II – solicitar orientações e requerer ações dos demais órgãos da Prefeitura Municipal de acordo com a respectiva competência;
III – avaliar projetos especiais que demandem apoio da Prefeitura Municipal e de seus órgãos, através da Diretoria de Gestão Ambiental, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
IV – elaborar Termo de Cooperação e Compromisso com solicitantes de eventos, consolidando as normativas, responsabilidades, contrapartidas e obrigações para a realização de eventos;
V – criar rotinas, critérios, regulamentos e seguir os procedimentos estabelecidos.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 4° A solicitação de autorização do Poder Executivo, para a realização de evento temporário, será analisada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, depois de cumpridos os seguintes procedimentos:
I – preenchimento de requerimento solicitando autorização ao órgão descrito no caput do presente artigo, observado prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência da realização do evento;
II – manifestação favorável após realização de vistoria “in loco”, realizada no local por servidor público da área de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, que elaborará parecer;
III – comprovação do pagamento de impostos, taxas, tarifas, preços ou compensações, nos termos da legislação correspondente e do Termo de Autorização de Uso a ser firmado entre as partes;
- 1°A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano poderá analisar e autorizar eventos cuja solicitação se dê fora do prazo disposto no inc. I deste artigo, desde que o período entre o protocolo do requerimento e a realização do evento seja compatível com os prazos usualmente praticados pela Secretaria, bem como diante da natureza e porte do evento, à critério desta.
- 2°A manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, ou dos órgãos públicos municipais consultados, deverá ser de forma motivada e fundamentada quando:
I – autorizar ou indeferir o pedido, especificando as ações permitidas, tais como montagem de estruturas, tipo de comércio ou prestação de serviços permitidos, e horários para etapas do evento, bem como outras obrigações pertinentes;
II – informar e cobrar valores devidos, tais como taxas, tarifas, preços ou compensações e contrapartidas para a Secretaria, ou justificar a dispensa conforme a natureza do evento;
- 3°Os pagamentos serão realizados por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para os respectivos fundos municipais, nos termos das regulamentações específicas de cada órgão, ou para o tesouro municipal, quando não houver fundo específico, com exceção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) que será recolhido nos termos da legislação própria.
- 4°No preenchimento do requerimento deverão ser informadas:
- a) dados pessoais do requerente responsável pelo evento, se pessoa física (RG, CPF, endereço, Telefone de contato, E-mail etc) ou se jurídica (CNPJ endereço, telefone de contato, E-mail etc) bem como documentos pessoais do responsável legal;
- b) todas as estruturas previstas para o evento, infraestrutura pretendida e público estimado, bem como outras informações específicas acerca do evento;
Art. 5° Os eventos serão classificados, para fins do disposto no presente decreto, inclusive para fins de emissão das respectivas Documento de Arrecadação Municipal (DAM) pela área a ser ocupada, nos seguintes termos:
I – 10m² à 100m² = Pequeno;
II – 101m² à 500m² = Médio;
III – 501m² à 1000m² = Grande;
IV – acima de 1001m² = Mega
Art. 6° O requerimento instruirá processo administrativo que tramitará pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, que poderá solicitar manifestação de demais secretarias municipais que tenham correlação com a realização do evento.
Art. 7° O processo administrativo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – identificação das empresas participantes e profissionais responsáveis pelo projeto e organização do evento;
II – cópia do ofício encaminhado a companhia de base da Polícia Miliar da região onde o evento se realizará;
III – em caso de utilização de via pública, deverá ser apresentado cópia da autorização da Secretaria municipal competente;
V – quando tratar-se de evento de grande e mega Porte, definidos no presente regulamento, deverão obrigatoriamente acompanhar o requerimento:
- a) contrato social do organizador de evento;
- b) contrato com a empresa responsável pelo serviço de segurança;
- c) indicação de providências de locação de banheiros químicos, estacionamentos, acessibilidade e controle de ruídos, e outros que se mostrarem necessários;
- d) croqui do evento, contendo toda a estrutura pretendida, se houver;
- e) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quando houver instalação de estruturas de Palco, Arquibancada, Som e similares;
- f) protocolo do Alvará de Prevenção de Proteção Contra Inocêncio (APPCI) ou Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB), quando exigido pela legislação vigente;
- g) cópia do comprovante de pagamento do seguro de responsabilidade civil pelo evento;
- h) cópia do ofício encaminhado ao juizado da infância e adolescência comunicando da realização do evento (quando for permitida a presença de menores);
- i) autorização da associação de moradores do bairro onde for ser realizado o evento, na hipótese de realização em bairro residencial;
VI – quando houver cobrança de ingresso:
- a) declaração pela empresa organizadora do evento indicando quantidade de ingressos colocados à venda;
- b) declaração contendo previsão de público estimado em eventos com propósito de arrecadação de alimentos e congêneres;
- 1°Será dispensada a utilização de ambulância quando a capacidade do evento for inferior a 1.000 (mil) pessoas.
- 2°Dependendo da natureza e características do evento poderão ser exigidos à critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, documentação complementar.
Art. 8° Na hipótese de ser necessária a manifestação de outras Secretarias Municipais a depender da natureza e características do evento a ser realizado, o processo administrativo obedecerá às respectivas normativas de tramitação processual interna, desde que não contrarie o estipulado no presente Decreto.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano poderá indeferir a realização de eventos nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 2° do no art. 4° do presente decreto:
I – o evento possa causar prejuízos aos munícipes;
II – for verificada a impossibilidade técnica;
III – quando houver mais de 1 (um) evento no mesmo local e horário;
IV – existência de interesse por parte da Administração Pública na utilização do espaço para fins diversos;
CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS PARA USO DAS VIAS PÚBLICAS E ESPAÇOS PÚBLICOS PARA EVENTOS
Art. 10. São regras gerais para a realização de eventos em espaços públicos:
I – haver viabilidade técnica sem prejuízo da circulação, asseio, e equipamentos públicos;
II – não realizar perfurações no solo ou na pavimentação para a instalação de elementos;
III – não causar impacto ambiental, sonoro ou visual, não utilizar equipamentos em desacordo com a legislação ambiental, que não seja mitigável;
IV – não prejudicar o direito de livre circulação e acesso a prédios públicos e privados;
V – recolher os resíduos decorrentes do evento.
Parágrafo único. As condições previstas neste artigo deverão ser informadas aos responsáveis pelo evento, devendo os mesmos dar ciência e concordância em Termo de Responsabilidade específico que será parte integrante das autorizações de uso emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, devendo constar expressamente o dever de reparar eventuais danos causados no espaço.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 11. A autorização será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano através de documento próprio denominado “Licença Especial”, para fins de liberação da realização de eventos e deverá conter condições para a realização do evento e o Termo de Responsabilidade citado no artigo anterior.
- 1°A autorização deverá especificar as ações permitidas, como comércio, serviços, estruturas e interrupção viária.
- 2°A autorização poderá ser suspensa, caso haja descumprimento dos termos deste Decreto ou da autorização, sem direito a ressarcimento, além de ficar impedida a concessão de autorização para evento futuro, pelo prazo de 180 dias.
- 3°A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano informará, aos demais órgãos envolvidos que tenham relação direta ou indireta com a realização do evento sobre o deferimento da autorização, em com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Art. 12. Conforme disposto no presente Decreto o processo de solicitação de autorização para realização de eventos em logradouros e espaços públicos será organizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 13. A fiscalização dos eventos autorizados será realizada pelas equipes competentes dos órgãos públicos municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades, previstas no Termo de Responsabilidade, as pessoa físicas ou jurídicas responsáveis pelo evento, estão sujeitas a multas e sanções na forma da legislação competente.
Art. 14. A autorização emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano não dispensa o responsável pelo evento do cumprimento da legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos e interpretações serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Art. 16. Esse Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 15 de outubro de 2018.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
