DODF de 19/10/2018
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA
Art. 1° O item 55 do Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
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55 |
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55.1 |
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55.2 |
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55.3 |
Para o cálculo do número de frequências internacionais necessárias para redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos subitens 55.1 e 55.2, considerar-se-á os voos: I – para América do Sul e Central com peso 1; II – para América do Norte com peso 1,5; III – para Europa, África, Ásia e Oceania com peso 2. |
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55.3.1 |
Exclusivamente para os períodos analisados a partir de 22 de dezembro de 2017, com a fruição compreendida entre 1° de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019, os destinos novos efetivamente comprovados pelos contribuintes enquadrados no subitem 55.1, serão acrescidos do peso 0,5, desde que não resulte em redução inferior a prevista no inciso III do subitem 55.1. |
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55.4 |
Para o cálculo das frequências de voos internacionais, serão considerados os voos autorizados pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, cuja venda de passagem já tenha sido iniciada pela companhia aérea, no período de análise e, desde que o início da operação ocorra até o último dia do período de fruição, nos termos do subitem 55.5. |
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55.4.1 |
O subitem 55.4, aplica-se apenas aos voos regulares e para aquelas rotas ainda não operadas pela companhia. |
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55.5 |
As verificações para enquadramento em um dos percentuais previstos nos subitens 55.1 e 55.2 ocorrerão duas vezes ao ano, sendo objeto de análise para esta finalidade os períodos de 1° de março a 30 de abril e de 1° de setembro a 31 de outubro. |
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55.6 |
Os períodos para a fruição da redução de base de cálculo ocorrerão de 1° de janeiro a 30 de junho do ano seguinte, relativamente ao período analisado de 1° de setembro a 31 de outubro, e de 1° de julho a 31 de dezembro, relativamente ao período analisado de 1° de março a 30 de abril. |
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55.7 |
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55.8 |
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55.9 |
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55.10 |
As demais comprovações de atendimento as condições para gozo do benefício serão especificadas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda |
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55.11 |
A companhia aérea interessada deverá requerer o benefício de que trata este item à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital, e atender, entre outras, as seguintes condições: I – estar com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF; II – estar em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; III – estar regular com as suas obrigações e encargos referentes ao sistema da seguridade social. IV – estar credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal, nos termos da Lei n° 5.910, de 13 de julho de 2017. |
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55.12 |
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55.13 |
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55.14 |
O benefício fica sujeito à cassação, por ato do Subsecretário da Receita, se o contribuinte: I – tiver sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada; II – possuir débitos inscritos em dívida ativa; III – possuir débitos com a seguridade social. |
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55.15 |
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55.16 |
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55.17 |
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 2018
130° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Governador
