DOE de 18/10/2018
Altera a Lei n° 6.775, de 16 de Maio de 2014, para determinar a reserva obrigatória de assento para acompanhante de pessoa com deficiência nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Modifique-se o artigo 1°, da Lei n° 6.775, de 16 de maio de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° – Torna-se obrigatória a reserva de assento ao acompanhante da Pessoa com Deficiência, em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, bem como nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e outros estabelecimentos esportivos, que promovam eventos culturais e de lazer ou competições esportivas abertas ao público no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2° Modifique-se o Parágrafo Único do artigo 1°, da Lei n° 6.775, de 16 de maio de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único – O assento a que ser refere o caput deste artigo deve estar localizado ao lado do espaço reservado à pessoa com deficiência, sendo os assentos reservados de forma preferencial, podendo eventualmente ser utilizados por outras pessoas caso estejam vagos e não haja nenhuma pessoa com deficiência para deles fazer uso.”
Art. 3° Modifique-se o artigo 3°, da Lei n° 6.775, de 16 de maio de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° – Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação para promoverem as adequações necessárias.”
Art. 4° Modifique-se o artigo 4°, da Lei n° 6.775, de 16 de maio de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4° – Em caso de descumprimento ao estabelecido na presente Lei, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente à 5.000 (cinco mil) UFIR´s, aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, não obstante a aplicação das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
