DODF de 16/10/2018
Autoriza a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e pelo Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa – SENFA para os transportadores autônomos de que trata a Lei 2.843, de 14 de dezembro de 2001.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO que o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo do Distrito Federal – STPCA-DF (Lei n° 2.843, de 2001), operado por transportadores autônomos, é essencial para o deslocamento de milhares de pessoas por motivos de trabalho, estudo, lazer, entre outros;
CONSIDERANDO a recente exigência da Administração Pública de apresentação de documento fiscal para que seja efetuado o pagamento correspondente à prestação dos referidos serviços;
CONSIDERANDO que essa situação demanda urgentes medidas, sob o risco de paralisação de serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO, ainda, que os serviços prestados no âmbito do STPCA-DF estão isentos da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, à luz do disposto no art. 93 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966;
RESOLVE:
Art. 1° Em caráter excepcional e até a edição de decreto regulamentador, ficam os transportadores autônomos de que trata a Lei 2.843, de 14 de dezembro de 2001, independentemente de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, autorizados a solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e pelo Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa – SENFA, observadas, no que for aplicável, as normas da Portaria n° 103, de 6 de maio de 2010.
Art. 2° Para obter a senha de acesso ao SENFA, o interessado deverá efetuar cadastramento prévio, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, e, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, apresentar os seguintes documentos:
I – documento de identidade ou equivalente;
II – comprovante de residência;
III – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV – cópia do contrato de adesão a que se refere o § 2° do art. 2° do Regulamento do Serviço de Transporte Público convencional Autônomo, aprovado pelo Decreto n° 22.695, de 28 de janeiro de 2002.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON JOSÉ DE PAULA
