DOE de 11/09/2018
Fixa os prazos de pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio, referente ao exercício 2018, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos estaduais n° 23.695, de 06 de novembro de 1997 e n° 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-27/019/100106/2018,
RESOLVE:
Art. 1° A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio, referente ao exercício de 2018, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei n° 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2018, conforme determinados na Portaria SUAR n° 019, de 26 de dezembro de 2017.
§ 1° A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
§ 2° O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.
Art. 3° O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.
§ 1° Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2° O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2018
ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO
DA PORTARIA CBMERJ Nº 1007 DE 04 DE SETEMBRO DE 2018
| Final |
Cota Única ou1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
| 0 | 09 Abr 19 | 13 Mai 19 | 10 Jun 19 | 08 Jul 19 | 12 Ago 19 |
| 1 | |||||
| 2 | 09 Abr 19 | 14 Mai 19 | 11 Jun 19 | 09 Jul 19 | 13 Ago 19 |
| 3 | |||||
| 4 | 10 Abr 19 | 15 Mai 19 | 12 Jun 19 | 10 Jul 19 | 14 Ago 19 |
| 5 | |||||
| 6 | 11 Abr 19 | 16 Mai 19 | 13 Jun 19 | 11 Jul 19 | 15 Ago 19 |
| 7 | |||||
| 8 | 12 Abr 19 | 17 Mai 19 | 14 Jun 19 | 12 Jul 19 | 16 Ago 19 |
| 9 |
| IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | |||||
| Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) | |
| A | (Casa) | Até 50m² | Não incide | A | Até 50m² | 61,91 |
| (Apt) | Até 50m² | 30,95 | ||||
| B | Até 80m² | 77,39 | B | Até 80m² | 92,86 | |
| C | Até 120m² | 92,86 | C | Até 120m² | 185,73 | |
| D | Até 200m² | 123,82 | D | Até 200m² | 520,04 | |
| E | Até 300m² | 154,77 | E | Até 300m² | 681,01 | |
| F | Mais de 300m² | 185,73 | F | Até 500m² | 866,73 | |
| G | Até 1.000m² | 1.547,74 | ||||
| H | Acima de 1.000m² | 1.857,29 | ||||
