DOE de 16/08/2018
Altera o parágrafo único para § 1°, e cria o § 2°, no artigo 1°, da lei n° 8.288, de 23 de julho de 2015.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7° do art. 108 da Constituição do Estado do Pará, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado para § 1°, o parágrafo único do artigo 1°, da Lei 8.288, de 23 de julho de 2015.
Art. 2° Fica criado o § 2°, ao artigo 1°, da Lei 8.288, de 23 de julho de 2015, com a seguinte redação:
“§ 2° Para efeito do cumprimento do que dispõe o inciso I, do § 1°, do art. 1°, será exigido o CNPJ, apenas, da matriz das igrejas e outras denominações religiosas constituídas, o qual, em relação ao favor fiscal de que trata esta Lei, abrigará todas as unidades consumidoras dos seus templos e dependências de fato existentes.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 30 DE JULHO DE 2018.
DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará