DOE de 27/08/2018
Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437 de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise Fiscal Amostra Única n° 130.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela SMS Angra dos Reis – Coordenação de Fiscalização Sanitária, do lote L3, data de fabricação 21/12/2017, data de validade 21/12/2018, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL, marca TERÊ, concessionária por VALE DO MARMELO MINERAÇÃO LTDA, CNPJ: 06.995.999/0001-32, localizada no Local da Fonte, Lote 104, Gleba do 2° e 3° Distritos – Teresópolis – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Características Sensoriais e Matérias Estranhas Indicativas de Falhas das Boas Práticas.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote L3, data de fabricação 21/12/2017, data de validade 21/12/2018, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL, marca TERÊ, concessionária por VALE DO MARMELO MINERAÇÃO LTDA, CNPJ: 06.995.999/0001-32, localizada no Local da Fonte, Lote 104, Gleba do 2° e 3° Distritos – Teresópolis – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Características Sensoriais e Matérias Estranhas Indicativas de Falhas das Boas Práticas.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2018
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde
