DOE de 17/08/2018
Explicitar procedimentos a serem adotados para apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas no ambiente de contratação livre de energia elétrica, nos casos previstos na cláusula primeira, inciso i do convenio icms n°15/2007 e na cláusula terceira do convênio ICMS n°83/2000.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, e
CONSIDERANDO a hipótese de incidência do ICMS prevista no art. 3°, inciso VIII, da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o prazo de recolhimento do imposto devido de que trata a Cláusula Terceira do Convênio ICMS n° 83, de 15 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a previsão contida na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa da ANEEL n° 109, de 26 de outubro de 2004, mais especificamente;
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Primeira do Convênio ICMS n° 15, de 30 de março de 2007.
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer os procedimentos a serem adotados em relação ao período de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas no ambiente de contratação livre de energia elétrica. Explicita:
1. Nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre, destinadas a consumidores sediados neste Estado, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deve, em relação a cada contrato bilateral, emitir documento fiscal no mês em que o montante da energia contratada foi registrada.
2. O período de apuração do imposto é o mês do consumo do montante de energia contratado e registrado na CCEE.
3. O recolhimento do imposto devido nas operações de que trata esta nota explicativa deve ser realizado até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da apuração.
4. O agente da CCEE que não possua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará deverá recolher o ICMS na data da operação e da emissão do documento fiscal.
5. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 3 de agosto de 2018.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda