DOE de 08/08/2018
Dispensa o preenchimento do campo destinado ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição Estadual, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201800013002447,
DECRETA:
Art. 1° Os contribuintes que operem com mercadorias sujeitas ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS ficam dispensados do preenchimento dos novos campos da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, destinados ao percentual e valor do ICMS relativos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS (Fundo de Combate à Pobreza – FCP), hipótese em que, nos campos Alíquota do Imposto (pICMS) e Valor do ICMS (vICMS), devem constar, respectivamente, a alíquota prevista para as operações internas, sem a subtração do referido adicional na alíquota, e o valor correspondente do ICMS.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de agosto de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR