DOM de 03/08/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que não aceitarem cheques ou cartões magnéticos como forma de pagamento, fixarem placa informativa, no âmbito do Município de Belém, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos que não aceitarem cheques ou cartões de débito ou crédito como forma de pagamento, obrigados a fixar, em local visível, placa contendo informações a respeito.
§ 1° A obrigatoriedade a que se refere o “caput” deste artigo abrange todos os estabelecimentos que realizem relações de consumo ou prestação de serviços.
§ 2° Caso constatado defeito temporário ou ausência de sinal que não permita o funcionamento das máquinas de cartões de débito ou crédito, imediatamente deverá ser providenciada a fixação, em local visível, de placa, mesmo que improvisada, alertando do inconveniente.
Art. 2° VETADO
§ 1° VETADO
§ 2° VETADO
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 31 DE JULHO DE 2018
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém