DOE de 20/07/2018
Concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes do setor salineiro do Estado do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 3° da Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no art. 1° da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 81, de 5 de julho de 2018, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 81/18, de 5 de julho de 2018, aos contribuintes do setor salineiro, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado em CNAE específico, prazo especial para o recolhimento do ICMS devido nas operações próprias, efetuadas no período de 1° de julho de 2018 a 30 de setembro de 2018.
Parágrafo único. O imposto de que trata o caput deverá ser recolhido em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sem juros ou multa, vencíveis a partir de novembro de 2018 até abril de 2019.
Art. 2° Ato do Secretário de Estado da Tributação disciplinará as condições, limites e exceções para fruição do benefício constante neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da ratificação do Convênio ICMS 81/18, de 5 de julho de 2018.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de julho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
