DOE de 19/07/2018
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto no art. 8°, caput, inciso XXVII, doAnexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n° 8.055, de 18 de dezembro de 2013.
§ 1° A adesão estabelecida no caput atende ao disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017 e alterações.
§ 2° Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 2° Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo Único desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação.
§ 1° Para fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I – o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
II – o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III – fica mantido o crédito fiscal, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.
§ 2° A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 3° Os valores recolhidos ao fundo de que trata o § 2° serão destinados, exclusivamente, a investimentos mobiliários e imobiliários para a realização de atividades fazendárias voltadas ao combate à sonegação fiscal.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
NCM/SH |
01 |
Rolo compactador |
8429.40.00 |
02 |
Trator de esteira |
8429.11.90 |
03 |
Pá carregadeira |
8429.51.9 |
04 |
Motoniveladora |
8429.20.90 |
05 |
Escavadeira hidráulica |
8429.52.19 |
06 |
Retroescavadeira |
8429.59.00 |
07 |
Skid steer loaders |
8429.51.91 |
08 |
Caminhão fora de estrada |
8704.10 |
09 |
Trator florestal |
8701.9 |
10 |
Cabeçotes logmax |
8433.90.90 |
11 |
Usina de solos |
8474.39.00 |
12 |
Usina de asfalto |
8474.32.00 |
13 |
Vibro acabadora de asfalto |
8479.10.10 |
14 |
Espargidor de asfalto |
8479.10.10 |
15 |
Distribuidor de agregados |
8479.10.90 |
16 |
Caldeira |
8419.50.21 |
17 |
Queimador CF-04 |
8416.10.00 |
18 |
Filtro de mangas |
8421.39.90 |
19 |
Semi-reboque (plataforma) |
8716.40.00 |
20 |
Sistema de aquecimento com estocagem |
8419.50.90 |
21 |
Sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem) |
7309.00.90 |
22 |
Queimador |
8416.10.00 |
23 |
Fresadora de asfalto |
8430.69.90 |
24 |
Empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.20.90 |
25 |
Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
8431.41.00 |
26 |
Partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 |
8431.49.29 |
27 |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
8429.51.99 |
28 |
Máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp) |
8429.52.12 |
PEDRO TAQUES
Governador de Estado