DODF de 20/07/2018
Dispõe sobre obrigações tributárias acessórias de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF e de envio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE em relação aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, localizados fora do Distrito Federal, na prestação de serviços que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar distrital n° 937, de 22 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° As obrigações tributárias acessórias de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF e de envio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE não se aplicam aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, localizados fora do Distrito Federal, na prestação dos seguintes serviços:
I – planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
II – outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
III – planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
IV – administração de fundos quaisquer, de consórcio, cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
V – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
VI – arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Art. 2° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2018.
130° da República e 59° de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
