DOE de 20/07/2018
Cria o cadastro estadual de comércio e registro animal (cecra) e dispõe sobre a reprodução, criação, doação, permuta, compra e venda de cães e gatos domésticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei destina-se a regulamentar o registro, a reprodução, a doação, a compra e venda de cães e gatos domésticos, bem como a criação de cadastro de registro de animal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados em órgão municipal de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO ESTADUAL DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL
Art. 3° VETADO
Art. 4° Para fins de comercialização, os cães e gatos devem ficar expostos por um período máximo de 8 (oito) horas, em contenedores compatíveis com seu tamanho e, em condições de higiene, alimentação, movimentação e ventilação adequadas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública.
Art. 5° – Os estabelecimentos que comercializem cães e gatos, incluindo-se pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, também deverão se submeter à avaliação e vistoria do órgão municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 6° VETADO
Art. 7° Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.
Art. 8° O prazo de validade do cadastramento dos estabelecimentos que comercializam cães e gatos é de 12 (doze) meses, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO E DO COMÉRCIO DE ANIMAIS
Art. 9° VETADO
Art. 10. VETADO
Art. 11. Os anúncios de compra e venda de cães e gatos domésticos, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, somente poderão ser veiculados, constando o nome e número de telefone do estabelecimento comercial, bem como a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS ou no órgão municipal competente.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais, tais como folders, panfletos e outros, bem como aqueles veiculados em sítios eletrônicos.
Art. 12. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, conforme determinações da presente Lei, devem fornecer ao adquirente do animal:
I – nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo micro-chip;
II – comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas, conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;
III – manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;
IV – VETADO
V – comprovante de que a origem do animal é de criador idôneo.
- 1°Se o animal comercializado tiver 6 (seis) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.
- 2°O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.
- 3°Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente ou não no Estado do Rio de Janeiro, o proprietário do canil ou gatil deve providenciar o Registro Geral do Animal em nome do novo proprietário, na consumação do ato.
- 4°O fornecimento de documento comprobatório de “pedigree” do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei.
- 5°VETADO
Art. 13. Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao animal, registrando local de origem, datas de nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo Único. Os dados do banco instituído no “caput” deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.
Art. 14. Fica permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em áreas públicas e privadas, devidamente identificados e autorizados pela autoridade competente.
Parágrafo Único. Animais que apresentarem alteração comportamental decorrente de estresse deverão ser retirados de exposição e mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne ao estado de normalidade.
- 1°Eventos de doação somente poderão ocorrer, com a devida proteção do sol, chuva e intempéries.
- 2°Os animais não poderão ser expostos por período maior que 8 (oito) horas e deverão estar acomodados em contenedores compatíveis com seu tamanho, em condições de higiene, alimentação, movimentação e ventilação adequadas.
Art. 15. As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.
Parágrafo Único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a posse responsável, que envolve a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes),necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 16. VETADO.
Art. 17. Fica vedada a cobrança de Taxa de Adoção do Animal.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 18. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III – multa de 500 UFIRs (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) a 5000 UFIRs (Cinco mil Unidades Fiscais de Referência), aplicados, proporcionalmente, à capacidade econômica da pessoa física ou jurídica infratora;
IV – VETADO;
V – interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII – interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VIII – proibição de propaganda;
IX – cassação da licença de funcionamento;
X – cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XI – fechamento administrativo.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados a título de multa serão destinados ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM.
Art. 19. VETADO
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
Art. 20. VETADO
Art. 21. O Poder Executivo poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 22. O Poder Executivo poderá criar Programa de Esterilização Gratuita, para dar assistência e castração aos animais, mediante prévio cadastro dos interessados, obedecidas as disposições de que trata a Lei Federal n° 13.426, de 30 de março de 2017, e facultada a criação de núcleos regionais para a consecução desta finalidade.
Art. 23. O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, adotará medidas para aplicação desta Lei, sobretudo quanto ao acompanhamento do estado dos animais em abrigos, canis, gatis ou estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da atuação municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Fica autorizado o estabelecimento de parcerias entre o Governo do Estado e Municípios com universidades públicas e privadas, Organizações Não Governamentais, com o objetivo de apoiar programas e projetos de saúde voltados à adoção de animal e de esterilização para dar assistência e castração aos animais, que devem ser destinados, gratuitamente, à população interessada.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 26. As despesas com a execução desta Lei poderão ser cobertas por recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, mediante aprovação ao Conselho Superior do FECAM.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
