DOE de 20/07/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de painéis indicadores de empregos nos terminas rodoviários e estações de trens, barcas e metrôs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as empresas que operam o serviço de transporte público intermunicipal urbano e as concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, aquaviário e metroviário obrigadas a disponibilizar espaços próprios para a colocação de painéis indicadores de empregos sob a responsabilidade do Sistema Nacional de Empregos – SINE/RJ, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos terminais rodoviários e nas estações de trens, barcas e metrô, respectivamente.
§ 1° Em cada estação ou terminal de transporte haverá, pelo menos, um ponto com o painel de que trata o caput.
§ 2° Os painéis informativos mencionados no caput deverão ser legíveis e instalados em local de fácil visualização.
Art. 2° VETADO
Art. 3° O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará às empresas de transporte público intermunicipal e às concessionárias responsáveis multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
