DOE de 06/07/2018
Dispõe, no âmbito do Município de Teresina, sobre normas para garantia do acesso livre e facilitado aos Agentes de Trânsito Municipais, no trabalho de fiscalização das vagas reservadas aos idosos e pessoas com deficiência nas áreas de estacionamentos privados de uso coletivo de estabelecimentos comerciais, industriais, clínicas, hospitais e congêneres, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, o acesso livre aos Agentes de Trânsito Municipais para facilitar a fiscalização do uso de vagas reservadas para idosos e pessoas com deficiências e outras categorias, na forma da lei, nas áreas de estacionamentos privados de uso coletivo.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica aos estacionamentos dos estabelecimentos comerciais, industriais, clínicas, hospitais e congêneres.
Art. 2° Os estabelecimentos mencionados no art. 1° desta Lei deverão afixar, em locais de fácil visualização, placas informativas aos seus clientes com o aviso “QUEM INFRIGIR O USO DE VAGAS RESERVADAS PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NESTE ESTACIONAMENTO ESTARÁ PASSÍVEL DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS E PENALIDADES DE MULTA PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVASDE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA”.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, poderá estabelecer outros requisitos exigidos nas placas informativas.
Art. 3° Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 1° O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, acarretará ao infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração; pagamento em dobro, no caso de reincidência, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV – cassação do Alvará.
§ 2° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§ 3° No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas sociais voltados aos idosos e pessoas com deficiências, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) a contar de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 25 de junho de 2018.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
