DOM de 05/07/2018
Regulamenta os procedimentos em Regime Especial para emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços – NFS-e pelas Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado – ATTCs
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 29 da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, pelo art. 8° – A da Lei Complementar n° 73, de 10 de dezembro de 2009, e pelo art. 32 do Decreto n° 1.575, de 15 de dezembro de 2009, regulamenta os procedimentos para o Regime Especial de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços – NFS-e pelas empresas Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado – ATTCs”, e considerando o grande fluxo de tomadores e reduzido valor por serviço unitário prestado,
RESOLVE:
Art. 1° As ATTCs devidamente credenciadas nos termos do Decreto n° 1.302, de 18 de julho de 2017, ficam temporariamente autorizadas a emitir, mensalmente, uma Nota Fiscal de Prestação de Serviços – NFS-e contendo a soma das receitas auferidas no respectivo mês a título de intermediação por meio eletrônico de serviços de transporte individual de passageiros entre motoristas e usuários.
§ 1° A NFS-e, além das informações exigidas na legislação do tributo, deverá conter, no campo “Discriminação dos Serviços”, o total de valores repassados aos motoristas.
§ 2° A NFS-e referida no caput deverá estar acompanhada de lista contendo o nome e o CPF dos motoristas, com o valor dos pagamentos efetuados, devendo ser encaminhada mensalmente para o e-mail isscuritiba@smf.curitiba.pr.gov.br até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, fazendo menção ao número da NFS-e correspondente.
§ 3° O não cumprimento do estabelecido nos §§ 1° e 2° implicará a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no inciso IV do art. 12 da Lei Complementar n° 73, de 10 de dezembro de 2009.
§ 4° A soma das receitas descritas no caput e a emissão da NFS-e deverão corresponder ao valor relativo ao mês de competência da realização dos serviços, sob pena de aplicação do previsto no inciso II do § 1° do art. 12 da Lei Complementar n° 73, de 10 de dezembro de 2009.
§ 5° Após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Portaria, as ATTCs deverão proceder mensalmente à emissão de uma NFS-e por motorista, observando o contido nos parágrafos anteriores.
§ 6° Os registros e os controles contábeis serão mantidos de forma organizada e disponibilizados à fiscalização junto aos demais documentos sempre que solicitados, em especial pela constatação de insuficiência dos dados discriminados pelas ATTCs nas Notas Fiscais de Prestação de Serviços.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria Municipal de Finanças, 5 de julho de 2018.
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK
Secretário Municipal de Finanças
