DODF de 04/07/2018
Obriga os estabelecimentos particulares de ensino, hospitais, consultórios, universidades, academias e particulares, que constatem a presença de criança ou adolescente com sinais de ingestão de bebida alcoólica, a comunicarem o fato ao Conselho Tutelar da Região Administrativa e aos pais ou responsáveis.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam os centros de ensino particulares de qualquer nível, hospitais, consultórios, universidades, academias e particulares, que, por qualquer meio, constatem a presença de criança ou adolescente, dentro de seus limites, com sinais de ingestão de bebida alcoólica, obrigados a comunicar o fato, de imediato, ao Conselho Tutelar da Região Administrativa e aos pais ou responsáveis.
§ 1° O descumprimento do disposto no caput acarreta multa de R$ 500,00 ao infrator.
§ 2° O não pagamento da multa acarreta a inscrição do devedor na dívida ativa.
§ 3° Em caso de reincidência, o valor da multa é cobrado em dobro.
§ 4° O valor da multa é reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 2° O Poder Executivo determina qual é o órgão fiscalizador.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 2018
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
