DODF de 04/07/2018
Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento em instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam as instituições de longa permanência, as clínicas geriátricas e as outras instituições destinadas ao atendimento de pessoas idosas obrigadas a instalar, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos idosos em tempo real pela internet.
§ 1° Esta Lei também se aplica a qualquer estabelecimento público que preste assistência social ao idoso.
§ 2° Excetuam-se da obrigação de instalação de que trata o caput os banheiros e os vestiários.
Art. 2° Somente os responsáveis legais pelos idosos podem ter acesso ao sistema de monitoramento referido no art. 1°, caput.
§ 1° O sistema de monitoramento é acessado por meio de senha pessoal e intransferível, disponibilizada somente aos responsáveis legais pelos idosos.
§ 2° É vedada a disponibilização do acesso ao monitoramento a terceiros, exceto nos casos determinados pelo Poder Judiciário ou mediante requisição da autoridade policial.
Art. 3° Ficam as instituições de que trata art. 1°, caput, obrigadas a afixar cartazes informando a existência do sistema de monitoramento.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo se aplica também aos estabelecimentos constantes do art. 1°, § 1°.
Art. 4° As imagens e os áudios captados pelo sistema de monitoramento devem ser arquivados por, no mínimo, 180 dias.
Art. 5° As instituições de que trata o art. 1°, caput, que descumpram o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo de 10 dias para sanar a irregularidade;
II – multa no valor de R$10.000,00 a R$50.000,00, em caso de reincidência.
Art. 6° É de 120 dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, o prazo para que os estabelecimentos referidos no art. 1° implementem as medidas necessárias com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2018
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
