DODF de 04/07/2018
Torna obrigatória a comercialização de preservativos em estabelecimentos como bares, restaurantes, boates, casas de show e similares.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, boates, casas de show e similares situados no Distrito Federal são obrigados a comercializar preservativos masculinos e femininos.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput devem estar em local visível e de fácil acesso.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1° têm 90 dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas determinações.
Art. 3° A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 500,00;
III – interdição da atividade.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 2018
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
