DOE de 03/07/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de microfone e fone de ouvido (head-sets) pelas empresas de telemarketing a seus funcionários e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Ficam as empresas, que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos, obrigadas a fornecer, gratuitamente, a seus funcionários, conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais.
- 1°Para fins de que trata esta Lei, entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.
- 2°O conjunto de microfone e fone de ouvido (head-sets) individual mencionado no caput deve permitir, ao operador, a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e devem ser substituídos pelo empregador sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
Art. 2° O conjunto de microfone e fone de ouvido (head-sets) fornecidos pelas empresas devem atender as seguintes recomendações, previstas na NR 17 (Norma Regulamentadora 17) ou na que vier a sucedê-la:
I – ter garantidas, pelo empregador, a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes;
II – ser substituídos, prontamente, quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;
III – ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance;
IV – permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.
Art. 3° As empresas de teleatendimento/telemarketing deverão, periodicamente, promover palestras para seus funcionários, ministradas por fonoaudiólogos, com o objetivo de conscientizar sobre os riscos do uso incorreto do headset.
Art. 4° Aplica-se esta Lei, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.
Art. 5° O não cumprimento desta Lei implicará, ao proprietário da empresa, multa no valor de 10.000 UFIR’s/RJ (dez mil Unidades de Referência do Rio de Janeiro).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente
