DOE de 26/06/2018
Estabelece prazo para desbloqueio de linhas telefônicas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Para efeito no disposto no artigo 100 da Resolução n° 632/2014 da Anatel, as operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a efetuar o desbloqueio de linhas telefônicas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o pagamento da fatura em atraso.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo também será aplicado nas hipóteses de celebração de acordo para parcelamento da dívida, sendo considerado, para a efetivação do desbloqueio, o pagamento da primeira parcela.
Art. 2° A operadora de telefonia fixa e móvel deverá disponibilizar canal ao consumidor que possibilite a comprovação do pagamento da fatura em atraso, tais como:
I – endereço de e-mail próprio;
II – espaço específico no site;
III – aplicativo de mensagens instantâneas;
IV – outro meio que possibilite o envio do comprovante de pagamento.
Parágrafo Único. O prazo de que trata o artigo 1° desta Lei terá início com a comunicação pelo consumidor.
Art. 3° É facultado à operadora disponibilizar canal telefônico para informação de pagamento pelo consumidor.
Parágrafo Único. O consumidor que informar indevidamente o pagamento da fatura, além de sofrer novo bloqueio de sua linha, perderá o direito de trata o artigo 1° pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4° O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual n° 2.592, de 25 de julho de 1996.
Art. 5° A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
